Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081999-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ROMULO JOSE BONATO BARCARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
APELADO: SAUDMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLON CASSIO BROL (OAB PR111131)
EMENTA
Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARCAS COM ELEMENTOS DE FRACA DISTINTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Rômulo José Bonato Barcaro contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade de ato administrativo do INPI, que indeferiu os pedidos de registro de marca com fundamento no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). O autor opôs embargos de declaração alegando obscuridade quanto à possibilidade de coexistência de marcas compostas por elementos de fraca distintividade em segmentos de mercado distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obscuridade no acórdão quanto à aplicabilidade do princípio da especialidade em casos de marcas com elementos de fraca distintividade; (ii) determinar se a rejeição ao pedido de registro, com fundamento em risco de confusão entre sinais semelhantes, apresenta vício sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisa expressamente a impossibilidade de coexistência dos sinais distintivos, diante da identidade nominativa entre os registros pretendidos e os já existentes, sobretudo pela preponderância dos elementos “Saud/Saúde” e “Med”, o que afasta a alegação de obscuridade.
A decisão afasta a incidência do princípio da especialidade ao constatar que os produtos assinalados pelas marcas colidentes são comercializados no mesmo segmento de mercado — comércio de produtos farmacêuticos e hospitalares — e podem ser adquiridos pelo público consumidor geral, sem necessidade de conhecimento técnico.
A utilização de elementos com fraca distintividade em ambas as marcas não impede a caracterização de risco de confusão ou associação indevida, especialmente quando há afinidade mercadológica e ausência de elementos gráficos que confeririam distintividade aos sinais.
Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscutir o mérito do julgado, finalidade que não se coaduna com a natureza do recurso, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A preponderância de elementos nominativos idênticos em marcas com fraca distintividade inviabiliza sua coexistência quando destinadas ao mesmo segmento de mercado.
O princípio da especialidade não se aplica quando os produtos são amplamente acessíveis ao público em geral, permitindo confusão entre os sinais.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 230; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.