Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5008816-48.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI
ADVOGADO(A): JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA (OAB ES016743)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA, tendo como base crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio (art. 784, X, do CPC).
Sem recolhimento de custas, respaldado no que dispõe os termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Despacho determinando a citação da parte executada no evento 5.1.
No evento 07, citação da CEF, a qual opôs os Embargos à Execução nº 5005463-63.2023.4.02.5002 juntando comprovante de depósito judicial (evento 13.2) como garantia.
Compulsando os autos do Processo nº 5005463-63.2023.4.02.5002, verifico, no seu evento 5.1, decisão determinando que a Secretaria certifique acerca da tempestividade dos referidos embargos à execução, os quais, aparentemente, seriam intempestivos.
Mandado de citação de ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA expedido no evento 14.1, restando infrutífera a diligência, diante da não localização da coexecutada (v. evento 17.1).
No evento 15.1, petição do condomínio exequente requerendo:
"que o valor depositado judicialmente pela CEF seja considerado pagamento da dívida executada nestes autos, com a consequente determinação de expedição de alvará para levantamento."
No evento 21.1, petição do condomínio exequente requerendo:
"a realização de pesquisa no SISBAJUD acerca do atual endereço da coexecutada ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA".
Alternativamente, pugnou pela "expedição de ofício à Receita Federal e Justiça Eleitoral".
No evento 24.1, nova petição do condomínio exequente requerendo a reconsideração da r. decisão que indeferiu seu requerimento de gratuidade de justiça (evento 5.1).
No evento 25.1, certidão cartorária no seguinte sentido:
"Certifico que transcorreu o prazo para embargos à execução em 27/02/2023, sem notícia nesta execução de que tenham sido interpostos embargos até tal data".
No evento 27.1, despacho contendo as seguintes determinações:
"(...) Intime-se a coexecutada Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste acerca das petições do condomínio exequente (eventos 15.1, 21.1 e 24.1).
Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 33.1, petição da coexecutada CEF alegando que opôs os Embargos à Execução nº 5005463-63.2023.4.02.5002 e impugnando o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio exequente.
No evento 34.1, petição do exequente informando novo endereço para tentativa de citação da coexecutada ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA.
No evento 36.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) RECONSIDERO a decisão do evento 5.1 e DEFIRO ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de expedição de alvará de levantamento formulado pelo exequente no evento 15.1, pelas razões já mencionadas.
3) Em atenção ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre a legitimidade passiva da coexecutada ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA.
4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos.
5) Intimem-se."
No evento 41.1, petição do condomínio exequente desistindo da execução em face da coexecutada ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA, pugnando pelo prosseguimento do feito em face da coexecutada CEF.
No evento 41.1, nova petição do condomínio exequente requerendo a intimação da coexecutada CEF para proceder ao pagamento do débito, sob pena de bloqueio judicial.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 44.2 (R$ 5.136,78 em 22/07/2024).
Diante disso, pela decisão de evento 47, DOC1 foi julgado extinto o processo em face de ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA.
A CEF veio aos autos no evento 53, DOC1 para apresentar exceção de pré-executividade, aduzindo que a exequente não apresentou cálculos idôneos para comprovar o valor cobrado e sustentando a ocorrência de a inépcia do pedido de execução complementar apresentado no evento 44, DOC1.
ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA excluída do processo no evento 54.
É o relatório.
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada no evento 53, DOC1, deve a parte exequente ser intimada para o exercício do contraditório.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre à exceção de pré-executividade de evento 53, DOC1 no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.