Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023660-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA LUCIA BARATA
ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615)
ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)
ADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)
ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)
ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)
SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré pagar à parte autora as diferenças salariais relativas ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), no valor mensal correspondente ao integralmente pago aos servidores ativos, referente ao período de 18/03/2020 a março de 2024, em respeito à prescrição quinquenal. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo, no prazo de 30 dias. Cumprido, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos. Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório. Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente. Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal. Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.