Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015387-68.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - DECLARAR direito ao crédito da contribuição ao PIS e da COFINS em relação aos bens e serviços considerados insumos, nos termos do inciso II dos artigos 3ºs das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, dos seguintes produtos/serviços contratados e utilizados pela parte autora em seu processo produtivo: (i) serviço de separação de óleo e água; (ii) saúde e segurança do trabalhador; (iii) gestão de resíduos industriais; (iv) galvanoplastia; (v) serviços de engenharia; (vi) montagem, desmontagem e operação de máquinas industriais; (vii) hidrojateamento dos risers; (viii) análises de água, ar e efluentes; (ix) serviços de geolocalização; (x) serviços de armazenagem e movimentação de bens ligados à atividade operacional; (xi) certificação de conteúdo local; (xii) agenciamento marítimo e de cargas; e (xiii) cessão de mão-de-obra especializada; tudo conforme descrito no laudo pericial formado pelo evento 145, LAUDO2, evento 166, PET1, evento 178, PET1 e evento 205, PET1. - CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de valores indevidamente recolhidos nos meses de julho a dezembro do ano de 2013, conforme apurado na manifestação da perita do evento 166, PET1, cujas rubricas estão sintetizadas na planilha do evento 205, ANEXO2. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora à metade das custas e honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte UNIÃO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total da pretensão condenatória e o que veio a ser efetivamente reconhecido pelo Juízo. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, que fixo no mínimo legal sobre o valor da condenação, observada as balizas do art. 85, §3º do CPC. Condeno às partes, pro rata, a arcarem com os honorários periciais. Considerando que o valor foi integralmente adiantado pela parte autora (evento 83, DESPADEC1 e evento 89, ANEXO2), deverá a UNIÃO ressarci-la da metade. Valores sujeitos à posterior atualização em sede de cumprimento de sentença conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.