Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013889-96.2025.4.02.5001/ES
RECORRIDO: ADRIANO PROESCHOLDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. benefício por incapacidade. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. o juízo não está adstrito ao laudo. razões de decidir da SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADOTADaS COMO FUNDAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ: AGINT NO ARESP2163489 MA 2022/0205401-7. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS evento 65, OUT1 contra sentença de primeira instância evento 58, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente, em síntese, que os laudos periciais judiciais evento 16, LAUDPERI1, evento 34, LAUDO1 e evento 48, LAUDO1 não teriam comprovado a alegada incapacidade laboral; pelo que requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões recursais evento 71, CONTRAZ1, pela manutenção da sentença.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a decisão de primeira instância.
De início, esclareço que o Juízo não está vinculado ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
Em síntese, o Perito é responsável por dar elementos para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao Juízo analisar os efeitos jurídicos da informação prestada. Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo.
Assim, entendo que a sentença deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos:
"A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 479 do CPC/2015). Assim, apesar de o perito ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formulo conclusão em sentido divergente. É difícil imaginar que o autor possa trabalhar com produtividade aceitável sendo portadora de dor.
Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, o autor possui direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.
A perita examinou o autor em 28/7/2025 (evento 6) e se eximiu de estimar a data do início da incapacidade (evento 16).
O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 19/2/2025 (evento 1, LAUDO18) e 9/3/2025 atestou (evento 26, LAUDO2). A gravidade do quadro clínico reportada em 19/2/2025 já estava consolidada há dois meses. Ademais, a perícia médica administrativa considerou cessada a incapacidade, mas a causa incapacitante reconhecida até 15/12/2024 é a mesma que justifica o atual estado incapacitante reconhecido pelo perito do juízo. Por isso, presume-se a continuidade da incapacidade para o trabalho. Assim, quando o benefício foi cessado, em 15/12/2024, o autor estava incapacitado para o trabalho.
O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.083.459-2 desde a cessação do benefício, em 15/12/2024.
De acordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), na ausência de fixação do prazo de duração do benefício, o auxílio-doença deve ser cessado após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento".
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos.
Esclareço, nesse ponto, que a fundamentação por motivação referenciada é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que o julgado faça referência expressa às peças ou às decisões que pretende confirmar, transcrevendo partes que considerar importantes para legitimar o raciocínio que embasou a conclusão do Magistrado.
Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2163489 MA 2022/0205401-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
Ademais, também é posição sedimentada no STJ que a reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo Ministério Público (ou mesmo da sentença prolatada em primeira instância, como no caso em exame) atende à exigência de fundamentação das decisões estabelecida no art. 93, IX, da CRFB/88 (STJ, Corte Especial, REsp 1.021.851/SP - Rel. Min. Laurita Vaz).
Sobre a forma de decidir adotada, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
E no caso em exame, tanto pela fundamentação de mérito quanto pela técnica de fundamentação adotada, a presente decisão se ajusta a precedentes dos Tribunais Superiores, como acima visto. Logo, atende aos requisitos para que seja proferida de forma referendada, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ.
Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.