Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004261-85.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: DAYANA MACEDO DE MORAES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos monitórios opostos por DAYANA MACEDO DE MORAES na ação monitória em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF busca a constituição de título executivo judicial que lhe permita a cobrança de dívida oriunda do inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0000000213565349 (evento 1, DOC6 - Fatura do Cartão de Crédito com vencimento em 25/05/2020 - nº do documento 00213565349 - devedor em R$ 19.225,09, atualizado até 06/06/2022), 060169107090080640 (evento 1, DOC8 - "CRED SÊNIOR - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE" com saldo atualizado de R$ 17.860,07, em 06/06/2022) e 060169107090080720 (evento 1, DOC9 - "CRED SÊNIOR - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE" com saldo atualizado de R$ 20.029,12, em 06/06/2022). O valor da causa representa a soma dos contratos, que perfaz o valor de R$ 57.114,28 (cinquenta e sete mil cento e quatorze reais e vinte e oito centavos), atualizado até 06/06/2022.
A embargante, sustentando que utilizou o cartão de crédito no montante de R$ 11.000,00 e está sendo cobrada em R$ 57.114,28, alegou que as cláusulas abusivas inviabilizam o pagamento e requereu que a apreciação da causa se dê sob a ótica do Direito do Consumidor - evento 21, DOC4.
A embargada/autora se manifestou no evento 23, DOC1, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita e advogando pela legalidade da contratação e pela inaplicabilidade do CDC.
Pela decisão do evento 26, DOC1, a justiça gratuita foi deferida à embargante.
Pela mesma decisão, foi designada audiência de conciliação, à qual a embargante não compareceu, tendo apresentado, na sequência, duas petições, requerendo o prosseguimento do feito independentemente de audiência caso a parte autora não apresentasse "todos os contratos específicos dos empréstimos cobrados, sob pena de nulidade da petição inicial" - evento 37, DOC1 e evento 43, DOC1. Não chegou a especificar provas a produzir.
É o relatório do necessário. Decido.
CDC: A pretendida aplicação do Direito do Consumidor ao caso dos autos deve ser deferida.
Não há controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e reiterado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a questão a ser examinada, neste tópico, é se o CDC pode ser aplicado ao contrato celebrado entre as partes.
Para caracterizar uma relação de consumo e, consequentemente, permitir a aplicação do CDC a contratos bancários é necessário analisar a destinação final do produto ou serviço contratado junto à instituição financeira, já que, a teor do art. 2º, caput, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". e, caso seja necessário, a vulnerabilidade da contratante.
Os contratos em questão foram firmados entre a CEF e a parte ré, pessoa física, pelo que, inexistindo prova em contrário, se depreende que os valores envolvidos se destinaram à ré como destinatária final. Dessa forma, conclui-se que o CDC se aplica às relações em questão, pois a embargante se enquadra, neste caso, no conceito de consumidora.
Ante o exposto:
1. Defiro a aplicação do Direito do Consumidor à relação contratual tratada nos presentes autos, sem prejuízo de reavaliação deste posicionamento caso venha a ser evidenciado algum elemento que descaracterize a relação de consumo.
2. Da análise dos embargos monitórios e impugnação, infere-se que a matéria a se decidir é essencialmente de direito, pelo que devem os autos virem conclusos para sentença, desde que preclusa a presente decisão.