Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063375-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA LUCIA DIAS BITTENCOURT FONSECA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a autora pretende o reajuste dos proventos de pensão observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008.
1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min. Castro Filho).
2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 92.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:
a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC);
b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC;
c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família;
d) nova procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência, todos assinados pela autora com data mais recente, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.