Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000039-52.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A
ADVOGADO(A): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de liquidação do montante devido por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRÁS) à METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A, incorporadora da sociedade que propôs a presente demanda, quem seja, GIRONA EMBALAGENS INDUSTRIAS LTDA.
No evento 408, o perito Affonso d’Anzicourt e Silva apontou ser devido, pela ELETROBRÁS, o total de R$ 600.107,92, atualizado até dezembro de 2019.
No evento 420, ELETROBRÁS apresentou impugnação ao laudo, na qual alegou que o perito teria incorrido em erro no que toca à forma de apuração da diferença de correção monetária e em relação aos juros moratórios e remuneratórios.
É o que importa relatar. Decido.
I. Dos juros de mora
A ELETROBRAS requer que juros moratórios incidam a partir da data da assembleia de conversão de ações realizada em 30/06/2005 e não a partir da citação.
Porém, o título executivo expressamente afirmou que os juros de mora seriam contados do ato citatório. Senão, vejamos trecho do voto condutor do julgamento, com grifos meus (fls. 10 do PDF do evento 196 e fls. 01 do PDF do evento 197):
(...)
Portanto, andou bem o perito ao computar juros de mora desde a citação. Por consequência, rejeito, neste ponto, a impugnação ao laudo.
II. Dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária
Em sua impugnação, a ELETROBRAS afirma que “o REsp nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS não previram a prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, mas sim em julho de cada ano, na exata dicção do item 5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS, que tratou dos juros remuneratórios — principais e reflexos —, sendo certo que é descabido o estabelecimento de diferenciação entre eles.”.
Porém, ao contrário do que quer fazer crer a ELETROBRAS, o item "5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS" trata, em verdade, da pretensão relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios. Já a pretensão atinente aos juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária é tratada no item 5.2.b, o qual prevê, expressamente, que o termo inicial é data da AGE. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.
(...)
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:
Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
(...)
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão - b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
(...)
(REsp nº 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009, com grifos meus)
Outrossim, vale pontuar que, nos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, a alegação de vício no que toca ao termo inicial da prescrição foi rechaçada pela Corte Superior. Por oportuno, trago trecho do acórdão:
(...)
Por fim, cumpre lembrar que o título executivo que lastreia a presente execução, ao interpretar o REsp nº 1.003.955/RS, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa a juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão dos créditos em ações. Senão, vejamos trecho do voto condutor do julgamento, com grifos meus (fls. 10 do PDF do evento 196 e fls. 01 do PDF do evento 197):
Portanto, rejeito a impugnação ao laudo no que toca aos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária.
III. Da forma de apuração da diferença de correção monetária
A ELETROBRAS impugna a forma de apuração da diferença de correção monetária, sob o argumento de que não teria sido aplicado o critério anual.
No evento 438, o perito esclarece que respeitou a regra de apuração “ano a ano”, mas acabou por obter valor ligeiramente superior ao obtido pela ELETROBRAS, por ter arredondado os cálculos.
Contudo, considerando que, de acordo com a ELETROBRAS, tal conduta acabou por gerar uma diferença de R$ 432,29, retornem os autos ao perito para que, em 15 dias, refaça a conta sem os arredondamentos, a fim de que se evitem distorções em prejuízo da executada.
Retificado o laudo, expeça-se imediatamente ofício à CEF para que transfira a quantia depositada na conta nº 86459050 (evento 393, GUIADEP2) para a conta indicada pelo perito Affonso d’Anzicourt e Silva no evento 453, com vistas ao pagamento pelo trabalho neste feito realizado.
Após a expedição, intimem-se a exequente e a ELETROBRÁS para manifestação acerca da retificação do laudo. Na oportunidade, deverá a empresa pública atentar para a impossibilidade de reiteração de argumentos rejeitados na presente decisão, caso já esteja ela preclusa.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para fixação do quantum debeatur e finalização da fase de liquidação.