Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058695-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARNEVALE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO HENRIQUE CARNEVALE GOMES DA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, mediante designação de nova data para reaplicação da etapa no TAF, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, com disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física.
Requer, ainda, que a banca examinadora informe detalhadamente as razões pelas quais eliminado na fase do TAF e disponibilize os registros audiovisuais da referida etapa, a fim de comprovar sua atuação. Caso não se entenda presentes elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial.
Alega que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, com edital publicado pela Universidade Federal Fluminense - UFF, responsável pela organização e execução do certame. Informa que, após aprovação na primeira etapa, foi surpreendido com sua eliminação, sob a alegação de que não teria concluído integralmente o percurso de 2.400 metros, sendo justificada sua desclassificação pelo suposto não cumprimento da prova de resistência.
Sustenta que percorreu os 2.400 metros exigidos pelo Edital, mas a distância correta não foi computada por falhas na avaliação do exame físico, razão pela qual ajuíza a presente ação. Assevera que a "ausência de cronômetro visível, a inexistência de sinalização sonora ou visual que marcasse o transcurso ou o término do tempo regulamentar, o número excessivo de candidatos por examinador, o uso de raias com distâncias desiguais e a ausência de qualquer mecanismo de aferição objetiva da distância percorrida são fatores que, considerados em conjunto, tornam inidôneo o critério de eliminação adotado pela Administração, maculando a higidez do ato impugnado".
Aduz, ainda, que "o cronograma imposto pela banca organizadora conferiu prazo exíguo de apenas 10 dias entre a convocação e a realização do TAF, dificultando sobremaneira a preparação física dos candidatos, além de ter convocado os concorrentes por ordem alfabética e não por ordem de classificação, o que contraria a lógica meritocrática e a própria expectativa de segurança jurídica do edital".
Decisão da 11ª Vara Federal, no evento 6, DESPADEC1reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e declinando a competência em favor de uma das Varas Federais de Niterói/RJ.
Requer a gratuidade de justiça.
O processo foi redistribuído a este Juízo por equalização.
É o breve relato. Decido.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende da CTPS acostada aos autos (evento 1, CTPS7), a renda percebida pelo autor supera em muito o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor impugna sua eliminação do teste de aptidão física, alegando ausência de estrutura para realização da etapa.
Portanto, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que as alegações da parte autora sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Por fim, não há necessidade de emenda à inicial com base no § 6º do art. 303 do CPC, já que não se trata de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora.