Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010907-06.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAURICIO RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO(A): LUIS MARIO LIMA FERNANDES (OAB RJ145382)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que os valores bloqueados encontrados via SISBAJUD foram inferiores a R$ 100,00 (cem reais) defiro o desbloqueio imediato, ante a sua imaterialidade e custo de processamento.
Defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente no Evento 387, conforme fundamentação abaixo:
1. RENAJUD
Defiro a consulta pelo sistema RENAJUD, em busca de veículos automotores de propriedade do executado.
Constatada a existência de veículo, proceda-se ao registro da penhora no sistema, bem como à expedição de mandado de intimação do executado para ciência da constrição e para que informe a localização atual do bem.
Não localizados veículos de propriedade do executado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
2. INFOJUD
Defiro a consulta pelo sistema INFOJUD, para obtenção das informações patrimoniais do executado, mediante acesso às três últimas declarações de Imposto de Renda.
Sendo positiva a diligência, proceda-se à juntada das informações aos autos com sigilo (segredo de justiça – nível 1), permitindo-se o acesso apenas às partes e aos respectivos procuradores cadastrados.
3. CNIB
O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere o exequente, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Indefiro, portanto, a inscrição do CNIB requerida pela CEF.
4..Defiro o requerimento da exequente, no sentido da realização de consulta à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para busca de bens e ativo.
5. Intimem-se a Exequente para ciência da presente decisão.
Nada mais requerido, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.