Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075999-29.1996.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO MELGACO
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)
EXEQUENTE: JOAO ROBERTO GAMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: MERCEDES VALINO GONZALEZ
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
DESPACHO/DECISÃO
I – Tendo em vista a concordância expressa da União Federal (Evento 425), DEFIRO A HABILITAÇÃO de CLAUDIO ROBERTO COELHO DE OLIVEIRA, JEÂNIA ARAUJO DE MOURA DE OLIVEIRA e JESSICA DE SOUZA ARAUJO DE OLIVEIRA como sucessoras de JOÃO ROBERTO GAMA DE OLIVEIRA.
Decorrido o prazo legal, considerando o demonstrativo de transferência do Evento 388, expeça-se alvará de levantamento em nome dos herdeiros, na proporção de 1/3 do valor para cada um.
Expedidos os alvarás, nada mais sendo requerido em 15 dias, venham conclusos para extinção da execução.
II - Evento 426: Reporto-me à decisão irrecorrida do Evento 389, que por sua vez menciona o agravo de instrumento sobre a mesma questão, igualmente irrecorrido:
“(...) De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (...)
Embora a parte agravante alegue que o servidor falecido não teria deixado bens, tal alegação não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade da certidão de óbito, que aponta a existência de bens a partilhar e de outros herdeiros necessários (...).
Importa registrar não ser possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei (...).
Também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social. (...)
Cabe aduzir que a intenção da parte habilitanda é tão somente o levantamento das quantias que foram depositadas em nome do falecido.
Para tanto, a requerente deve demonstrar que é a beneficiária do inventário, que pode ser realizado até mesmo de forma extrajudicial. Não é possível a habilitação direta de herdeiros, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido. (...)
Sendo assim, correta a decisão agravada ao afirmar que a legitimidade ativa ad causam é do espólio e determinar a regularização do polo ativo para recebimento dos valores depositados em nome do de cujus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.”
Não havendo cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se, salientando-se que o desarquivamento poderá ser requerido através de mera petição, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo ou pagamento de custas para tanto.