Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001211-32.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA ESTELA MORAES LEMOS
ADVOGADO(A): MAISA DE SALES SILVA GOES (OAB BA065946)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas devidas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º do CPC em virtude da gratuidade de Justiça deferida. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.
19/02/2026, 00:00
Improcedência
09/02/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001211-32.2024.4.02.5115/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Decisão defere (Evento 46) a concessão de prazo para a Autora promova a juntada dos documentos solicitados e, na sequência, vista aos Réus e a vinda dos autos conclusos para prolação de sentença.
Decorridos os prazos (Eventos 49, 54, 56 e 57).
Autora apresenta (Evento 59) a documentação solicitada.
Assim sendo, para dirimir eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que seja dada vista aos Réus acerca da novel documentação.
Nada sendo requerido, voltem conclusos com prioridade.
P. I.