Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000044-54.2008.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PATRICIA SHIMA (OAB RJ125212)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$42.304,44 (quarenta e dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 27.605,45 (vinte e sete mil seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00029665-0.
Em petição do evento 183.1, a parte exequente informa que UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO aderiu transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU.
Ademais, esclarece que o Edital nº 1/2024/PGF/AGU prevê a necessidade de conversão em renda dos valores depositados para pagamento da transação.
Assim, requer a conversão em renda do montante total penhorado, indicando os dados para a realização da operação.
É o relatório. Decido.
Intime-se a parte executada para manifestação acerca do requerimento de conversão em renda do montante penhorado. Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo expressa oposição, determino que a CEF, agência 4117, efetue a conversão em renda em favor de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, CNPJ: 03.589.068/0001-46, da quantia de R$ 27.605,45 (vinte e sete mil seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00029665-0, em 27/05/2022, nos termos das orientações da exequente (evento 183), servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Realizada a conversão, intimem-se as partes para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, determino a suspensão da presente execução, na forma do art. 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.