Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000682-53.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MULTIQUIP DO BRASIL, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e CELSO KUNTZ NAVARRO e originalmente distribuída à 18ª Vara Federal.
No evento 40, os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Federal.
Empregado o sistema SISBAJUD, foram constritos quase três mil reais em uma conta bancária de CELSO (evento 44, anexo “outros20”).
MULTIQUIP DO BRASIL, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA foi citada através do edital do evento 55. A Defensoria Pública da União foi nomeada sua curadora especial (evento 69).
Realizada nova penhora on line, em face apenas da empresa ré; nenhum valor foi localizado (evento 85).
CELSO KUNTZ NAVARRO foi citado através do edital dos eventos 94/103. A Defensoria Pública da União foi nomeada sua curadora especial (evento 106).
Localizado um veículo de propriedade de MULTIQUIP, foi anotada restrição de transferência sobre o bem (evento 109).
O resultado do INFOJUD consta do evento 119: não consta declaração de renda de MULTIQUIP no ano pesquisado.
Em 14/07/2020 foi determinada a suspensão do processo para a ré MULTIQUIP, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC (evento 120).
No evento 148 foi determinado o uso do SISBAJUD em desfavor de CELSO. Por equívoco, a medida acabou sendo aplicado em relação a MULTIQUIP; nada foi encontrado, porém (evento 150).
Constatado o equívoco, procedeu-se à penhora on line contra CELSO; mas novamente nenhum valor foi localizado (evento 158).
Empregado o RENAJUD em face de CELSO, não se localizou qualquer veículo (evento 170, anexo 1).
As declarações de renda de CELSO, obtidas pelo INFOJUD, constam do evento 184.
Em 21/06/2021 determinou-se a suspensão do processo também para CELSO (evento 204).
Em evento 215 foi indeferida nova consulta via SISBAJUD.
Diante do exposto, considerando que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo prazo aplicável à prescrição de direito material, entende-se que em execuções baseadas em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos. Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)"
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)"
Nesse sentido, considerando que desde ambas as suspensões (15/07/2020 - eventos 120 a 122 e 22/06/2021 - eventos 204, 205 e 208) já se passaram 4 (quatro) anos, intime-se a CEF para fins do disposto no art. 921, §5º, do CPC.
Não sendo apontadas causas suspensivas/interruptivas do curso do prazo de prescrição intercorrente, voltem-me conclusos para sentença.