Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029347-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Eg. TRF2 anulou a sentença proferida por entender ser imperioso “verificar se a unidade da autora possui efetivamente os problemas alegados e, em caso positivo, se são oriundos de vícios construtivos ou se possuem outras causas, como falta de manutenção/conservação, mau uso ou fato de terceiros. E, se for confirmada sua origem endógena, ou seja, relacionada à construção, quais afinal precisam ser ressarcidos” (processo 5029347-47.2025.4.02.5101/TRF2, evento 20, RELVOTO1).
A autora trouxe aos autos laudo pericial com a demonstração dos danos ocorridos em seu imóvel (evento 1, PARECER10).
Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, o ônus de provar que não ocorreu o dano recai sobre a requerida, o que deverá fazer mediante perícia técnica. Os honorários periciais, dessa forma, serão arcados pela Ré, sob pena de perdimento da prova.
Na ocasião da realização da perícia, a CEF poderá enviar seu assistente técnico para acompanhar a diligência.
Destaco que, tendo em vista que a parte autora apresentou, no evento 1, PARECER10, parecer técnico apontando os vícios que pretende ver indenizados, tendo o documento sido utilizado, inclusive, para fixar o valor da causa, a lide foi definida por tal documento. Discussão sobre vícios não apontados no parecer técnico caracterizariam inovação na lide, o que não pode ser admitido.
O perito fica, desde já, desobrigado de responder quesitos que versem sobre eventuais vícios que não sejam os apontados no parecer técnico juntado com a inicial.
Nomeio Perito do Juízo o Dr. MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO, na especialidade de Engenharia Civil, de endereço conhecido da secretaria.
1 - Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
São quesitos do juízo:
a) O parecer do evento 1, PARECER10, elenca vícios decorrentes do projeto ou da construção do imóvel? Quais são eles?
b) Há sinais de que houve mau uso ou falta de conservação do bem pela autora? Em caso positivo, quais vícios apontados no parecer do evento 1, PARECER10, são decorrentes disso?
c) Caso tenham sido constatados vícios decorrentes do projeto ou da construção do imóvel, qual o valor estimado para os reparos desses defeitos (item “a”)? Explique a estimativa dos custos.
Enumero as informações que deverão constar no corpo do laudo pericial, conforme Recomendação n. 16 do Conselho da justiça Federal:
1. Juízo solicitante: (texto)
2. Número do processo: (números)
3. Parte autora: (texto)
4. Parte ré: (texto)
5. Perito:(texto)
6. Data da entrega do laudo: (números)
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números)
8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números)
(texto)
9. Tempo ou idade da edificação: (números)
10. Data do habite-se: (números)
11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números)
12. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números)
13. Valor venal aproximado de cada unidade: (em Reais R$)
Informe, ainda, o perito:
1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel.
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique:
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las.
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibirou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo).
Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços;
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços;
10.5. informar data base do orçamento;
11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
12. Quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo;
13. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes;
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
2 - Apresentados os quesitos pelas partes, providencie a Secretaria contato com o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, avaliar os quesitos oferecidos e dizer se aceita o encargo, caso em que deverá efetuar sua proposta de honorários, bem como agendar data e horário para a realização da perícia no imóvel, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
3 - Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes.
4 - Com a concordância e efetuado o depósito pela parte ré, dê-se ciência ao expert, que deverá comunicar ao Juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data para a perícia no imóvel objeto dos autos.
5 - Informada a data, a Secretaria deverá imediatamente intimar as partes a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência. O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria.
A parte autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do PARECER10 estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
6 - O feito deverá ser suspenso, aguardando-se a entrega do laudo pericial.