Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042133-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: VIVIANE LIMA MATHEUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOUBERT CAMPOS LEITE (OAB RJ180331)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação revisional que objetivava a baixa de eventuais negativações e a abstenção de novos apontamentos; o cancelamento do leilão e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A Lei nº 9.514/97 exige notificação pessoal do fiduciante para a purgação da mora, admitindo-se a notificação por edital apenas quando houver a certificação, por oficial com fé pública, de que o devedor se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, conforme dispõe o art. 26, § 4º. No caso concreto, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, com diligência negativa devidamente certificada, o que legitimou a publicação de editais, preenchendo-se os requisitos legais.
3. A presunção de veracidade dos atos praticados por oficiais de registro, dotados de fé pública, somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
4. Quanto à alegação de juros abusivos e inviabilidade de pagamento, a recorrente não comprovou suas alegações, que foram feitas genericamente, sem especificar as razões pelas quais considera abusiva a contratação.
5. Sobre a consignação, não se pode avaliar, já que a apelante confirma seu inadimplemento e sobre o qual sobrevieram as consequências, sendo esta modalidade de pagamento ineficaz diante da atual situação do imóvel.
6. Apelo de VIVIANE LIMA MATHEUS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por VIVIANE LIMA MATHEUS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, cuja execução deve ser suspensa em razão da gratuidade de justiça da recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.