Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0071225-81.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 216, PET1 – Considerando a petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o comprovante juntado no evento 218, COMP1, emitido no site da Receita Federal do Brasil, na qual consta o status “titular falecido” para o CPF nº 016.108.166-50 (RAFAEL MENDES), esclareço que não é possível identificar, a partir da informação disponível nos autos, qual cartório lavrou a certidão de óbito do executado.
Dessa forma, autorizo que a exequente diligencie, diretamente, junto aos Cartórios de Registro Civil ou demais órgãos competentes, inclusive por meio das centrais eletrônicas, a fim de localizar a certidão de óbito e adotar as providências necessárias à regularização do polo passivo, requerendo o que entender de direito. Prazo: 30 (trinta) dias.
Transcorrido in albis e considerando que a parte exequente pode, durante o prazo em que o processo se encontrar suspenso, promover as diligências que entender necessárias para o prosseguimento da execução, mantenho a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, devendo a exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Por fim, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.