Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034914-69.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SUELI LEAL RIOS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Indefiro o requerido no Evento 103, uma vez que o valor principal devido à Autora foi depositado por meio de requisitório expedido de forma liberada ("REQUISIÇÃO - SEM ALVARÁ" - Evento 94), bem como levando em conta o estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Ressalta-se que os saques correspondentes aos precatórios e as RPVs serão feitos independentemente de alvará ou ordem de transferência, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos moldes do art. 49, § 1º da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Acrescente-se que o fato da autora contar com 82 anos de idade não a impede de ir até a agência do Banco do Brasil mais próxima de sua residência, para efetuar o levantamento do precatório nº 5000824-02.2024.4.02.9388 (Evento 94).
Ressalta-se que, existindo restrição médica para o deslocamento da autora, deverá ser juntado aos autos o devido atestado comprobatório, a fim de que seja reapreciado o pedido formulado no Evento 103.
2 - Nada mais sendo requerido e tendo em vista o contido no Evento 96, dê-se baixa e arquivem-se.