Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136629-16.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDIVAL VALERIO DE ABREU
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
SENTENÇA
Tendo em vista que os valores referentes aos ofícios requisitórios expedidos nos presentes autos restaram depositados, conforme informações disponíveis no site do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que podem ser obtidas no endereço eletrônico www.trf2.jus.br (acessando o link Consulta Precatórios), julgo extinta a presente execução, nos moldes dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136629-16.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDIVAL VALERIO DE ABREU
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento. Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade. A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais). Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento. Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas. Agravo interno não provido." (TRF 2a. Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014)
"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra. Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles. Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40)
"DESPACHO/DECISÃO
Evento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a. Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/06/2023, 14:45
Publicação (Acórdão)
26/04/2023, 15:51
Sentença desconstituída
25/04/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: EDIVAL VALERIO DE ABREU ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ADVOGADO(A): CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de março de 2023. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 13 de ABRIL e 12h59min do dia 19 de ABRIL de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 11/04/2023. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Cível Nº 0136629-16.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 263) RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: EDIVAL VALERIO DE ABREU ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ADVOGADO(A): CLEITON MACHADO (OAB SC028534) ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de março de 2023. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 13 de ABRIL e 12h59min do dia 19 de ABRIL de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 11/04/2023. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Cível Nº 0136629-16.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 263) RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/02/2023, 19:02
Recurso Especial repetitivo
28/09/2022, 16:08
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)