Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052513-40.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA GRACINDA CAMARAO, objetivando o recebimento do valor de R$ 103.603,05, posicionado em 20/03/2018.
Após várias diligências citatórias infrutíferas, foi proferido o seguinte despacho em 17/06/2019 (Evento 35):
"I - Pretende o (a) exequente que este juízo realize consultas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal (Infojud), a fim de obter informações acerca da atual situação econômica do(s) executado(s).
Tais informações se revestem de caráter sigiloso, cabendo ao exequente diligenciar a fim de localizar bens a penhorar, conforme assentado na jurisprudência (dentre vários, TRF da 2.ª Região, 8.ª Turma Especializada – Agravo de Instrumento nº 193153, Processo 2010.02.01.014496-2, UF:RJ, Data Decisão: 22/02/2011, E-DJF2R 02/03/2011, pág. 313/314, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund).
Além disso, em princípio, o referido convênio não foi pactuado para o fim pretendido pela (o) exequente. O atendimento a sua pretensão se configuraria como desvio de finalidade e atuação abusiva do juízo, vez que extrapolaria os termos do instrumento de cooperação – o que, inclusive, colocaria em xeque a imparcialidade do juízo no que toca ao tratamento a ser dispensado às partes.
Convênios como este foram realizados com o escopo de municiar o Poder Judiciário com informações relevantes, muitas das vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, especialmente no que toca à atividade cognitiva do juízo, dispensando assim a expedição de ofícios entre as instituições.
É dever/ônus do (a) exequente a persecução de elementos de localização dos (as) executados (as) e de seus bens, viabilizando a satisfação de seu crédito. Se o (a) exequente não o faz a contento, não se pode transferir tal responsabilidade para o Poder Judiciário.
Portanto, não está este juízo autorizado a se utilizar de tão relevante convênio como ferramenta para localização de bens e devedores, suprindo deficiências administrativas dos (das) exequentes, que através de seu próprio esforço devem dirimir tais limitações.
Do exposto INDEFIRO o pedido.
II – Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
III - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se."
Manifestação da exequente no Evento 126, defendendo a inexistência da prescrição intercorrente, e requerendo a penhora on line, através de pesquisa no sistema BACENJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 dias, até a satisfação do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O CPC aborda a prescrição, na hipótese de ser suspensa a execução por falta de bens penhoráveis do devedor, da seguinte forma:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(grifei) (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)."
Como se observa do dispositivo legal transcrito, passado um ano do arquivamento dos autos da execução sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de contagem da prescrição.
Acrescente-se que a Lei 14.010/20, em vigor a partir de 20/03/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) previu o caso de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no art. 3º, da Lei 14.010/2000, conforme a seguir:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
No caso concreto, analisando mais detidamente o feito, verifico que, a exequente foi intimada da determinação de suspensão do feito por 1 ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, (Evento 35), em 24/06/2019 (Evento 37), data de início da contagem do prazo de 1 ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC.
Sendo assim, entendo não haver a prescrição intercorrente, já que não decorreu o prazo de 6 anos e 141 dias (acréscimo do art. 3º, da Lei 14.010/2000) sem que fossem encontrados bens penhoráveis, o que deve ocorrer apenas em 13/11/2025, motivo pelo qual deixo de reconhecer a citada prescrição.
Quanto ao requerimento de penhora on line, já foi deferido (Evento 69), sem que fosse encontrado qualquer valor (Evento 73).
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, o pedido de reiteração da medida deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, tendo-se em conta o tempo transcorrido desde a primeira tentativa e principalmente se há ou não indício de modificação da situação bancária do (a) executado (a). No presente caso, a exequente não traz aos autos qualquer indício de modificação na situação fática do (a) executado (a) que torne a diligência pretendida minimamente útil.
Neste contexto, como já julgado pelo STJ, o juiz deve decidir “a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica” (STJ, AgRg no REsp 1311126/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). No mesmo sentido, mutatis mutandis, STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014; TRF4, AG 5017161-61.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/05/2015).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o respectivo pedido.
Intime-se a exequente.
Após, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC, até 13/11/2025, quando o feito deverá voltar concluso para sentença.