Cumprimento de sentençaMútuoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
STORE FASHION COMERCIO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB/PR 53379·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB/RJ 102800·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
24/04/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 185: Indefiro a consulta ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil), pois pode a própria exequente requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
II - Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
III - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/02/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens do(s) executado(s) a fim de obter informações acerca da atual situação econômica do(s) executado(s).
Solicite-se via sistema Infojud, eventual Declaração de Operações Imobiliárias – DOI em nome do(s) executado(s).
II – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias.
III – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
21/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
14/01/2026, 13:02
Outras Decisões
13/01/2026, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: MARINA SILVA FONSECA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 14/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela CEF no evento 155, para que seja realizada a investigação patrimonial da parte executada, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
Após, dê-se vista à exequente para ciência e para requerer o que for de direito, em 10 dias.
II - Sendo negativa a consulta e tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
III - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 06:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/08/2025, 12:43
Por decisão judicial
04/08/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, na forma prevista no art. 782, § 3º, do CPC, como solicitado pelo(a) exequente.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
II - Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, é de se registrar que a finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os pedidos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE no sistema CNIB.
III – Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens do(s) executado(s) a fim de obter informações acerca da atual situação econômica do(s) executado(s).
Solicite-se via sistema Infojud, eventual Declaração de Operações Imobiliárias – DOI em nome do(s) executado(s).
II – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias.
III – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
21/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
14/01/2026, 13:02
Outras Decisões
13/01/2026, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: MARINA SILVA FONSECA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 14/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela CEF no evento 155, para que seja realizada a investigação patrimonial da parte executada, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
Após, dê-se vista à exequente para ciência e para requerer o que for de direito, em 10 dias.
II - Sendo negativa a consulta e tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
III - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 06:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/08/2025, 12:43
Por decisão judicial
04/08/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, na forma prevista no art. 782, § 3º, do CPC, como solicitado pelo(a) exequente.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
II - Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, é de se registrar que a finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os pedidos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE no sistema CNIB.
III – Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
31/07/2025, 20:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/06/2025, 14:42
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/10/2024, 19:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/09/2024, 06:15
Por decisão judicial
28/09/2023, 15:11
Mero expediente
26/09/2023, 00:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/08/2023, 17:17
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/07/2023, 14:50
Mero expediente
07/07/2023, 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/06/2023, 06:15
Execução frustrada
07/07/2022, 18:10
Outras Decisões
23/05/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: STORE FASHION COMERCIO EIRELI EDITAL Nº 510007112046 O(A) DOUTOR(A) JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz(a) Federal Substituto(a) NA 3a VARA DE NITERÓI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 50012824920194025102, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de STORE FASHION COMERCIO EIRELI. E, constando dos autos que o(a) Réu(Ré) INTIMANDO encontra-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com o prazo de 15 dias, contado a partir de quinze dias da publicação deste expediente, para ciência do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: I – Intime(m)-se o(s) STORE FASHION COMERCIO EIRELI, ora executado(s), por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, para que efetue(m) o pagamento referente à execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC). Comprovado o pagamento, ao(à) CEF, ora exequente, sobre a satisfação integral de seu crédito. II - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. III – Não ocorrendo pagamento, fica o montante da condenação acrescido da multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ao(à) CEF, ora exequente, para que forneça o demonstrativo do débito atualizado. IV – Com o valor atualizado do débito, conforme item III deste, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) Réu(é)(s), é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente de que este Juízo da Terceira Vara funciona na Rua Coronel Gomes Machado, no. 73/75- 5º andar - Centro/Niterói, no horário de 12:00 às 17:00 horas. DADO E PASSADO, nesta cidade de Niterói, aos 16/02/2022. Eu, MOACIR MEZAVILLA REGA (Servidor(a) de Secretaria), o digitei. E eu, MARLIS CRISTINA DE SOUZA (Diretor(a) de Secretaria), o subscrevo, autorizado(a) pelo(a) MM. Juiz(a).
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-49.2019.4.02.5102/RJ
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 19:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)