Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000780-74.2014.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROGERIO TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ172365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS, na qual pleiteia o afastamento ou a readequação da verba honorária sucumbencial imposta em sentença transitada em julgado. Alega, em síntese, que a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI n.º 5.090, embora tenha mantido a improcedência do pedido, alterou a base de exigibilidade da sucumbência, sob pena de punição retrospectiva. A CEF, em sua manifestação, sustenta a ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada.
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar se a modulação de efeitos de uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.090) permite, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de verba honorária fixada em decisão já transitada em julgado.
A coisa julgada, garantida pelo artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição, visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. O CPC, em seu artigo 502, define a coisa julgada como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No presente caso, a sentença fixou expressamente os ônus sucumbenciais, os quais não podem mais ser discutidos, uma vez que o prazo para recurso já expirou e a decisão tornou-se definitiva.
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão posterior, com modulação de efeitos, não autoriza, por si só, a desconstituição de capítulos da sentença que já se estabilizaram pelo trânsito em julgado. A eficácia da coisa julgada protege o título judicial consolidado, mesmo diante de posterior mudança de entendimento jurisprudencial ou de critérios de aplicação de normas, salvo nas hipóteses restritas de ação rescisória (art. 966 do CPC), que não se confunde com o incidente ora apresentado.
Quanto ao argumento de que os honorários seriam matéria de ordem pública, é sabido que, embora o magistrado possa fixá-los de ofício no momento da sentença, após o seu trânsito em julgado, a questão da sucumbência integra o título executivo. A execução deve ser fiel ao comando sentencial, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título.
Além disso, a modulação de efeitos operada pelo STF na ADI 5.090 possui contornos específicos, voltados à preservação da integridade do Fundo de Garantia e à gestão prospectiva do sistema. Não há, no teor daquela decisão, qualquer comando determinando o cancelamento automático de condenações sucumbenciais em processos que seguiram o rito ordinário.
Assim, considerando que a sentença exequenda é clara, líquida e encontra-se sob o manto da coisa julgada, não há fundamento legal para desconstituir a condenação ao pagamento de honorários, que é consectário lógico do princípio da sucumbência previsto no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado.
Prossiga-se com a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC, conforme determinado.
Intimem-se.