Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008197-10.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ROSANE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA (OAB RJ262765)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
2. A parte autora sustenta que o INSS desconsiderou indevidamente competências contributivas inferiores ao salário mínimo sem oportunizar complementação, excluiu recolhimentos em atraso sem análise do período de graça, deixou de observar o dever de concessão do benefício mais vantajoso e não aplicou corretamente a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo pode ser apreciado em grau recursal; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de cooperação processual e ao princípio do melhor benefício; (iii) determinar se os vínculos laborais indicados pela autora deixaram de ser computados pelo INSS; (iv) verificar se a reafirmação da DER permite o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão inicial limitou-se ao reconhecimento de vínculos empregatícios específicos para fins de carência, inexistindo pedido de emissão de guias ou de complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo.
5. A complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, embora juridicamente possível, depende de provocação expressa da parte interessada e de prévio requerimento administrativo.
6. O princípio da concessão do melhor benefício e o caráter protetivo do Direito Previdenciário não autorizam o Judiciário a presumir pretensões não deduzidas pela parte autora nem a substituir providências administrativas específicas.
7. O vínculo mantido com a empresa Freitas Grupo Executivo de Cobranças Ltda não gera acréscimo autônomo de tempo de contribuição ou carência, por ser concomitante a outro vínculo já computado pelo INSS.
8. O vínculo com Grupo Support Assessoria Empresarial EPP Ltda foi regularmente considerado pela autarquia previdenciária, inclusive para fins de carência.
9. Competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser computadas sem a respectiva complementação, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal e da regulamentação administrativa aplicável.
10. Recolhimentos efetuados em atraso não produzem efeitos para fins de carência, diante da vedação legal expressa.
11. A autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade nem no período anterior a edição da EC nº 103/2019, nem na DER, porque não atingiu a carência necessária.
12. Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 48; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18 e 29, I; Decreto nº 3.048/99, art. 19-E, § 1º, I; CPC/2015, art. 85, § 11; IN INSS nº 128/2022, arts. 209 e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.