Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077590-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEDRO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): DOANA FERREIRA LEITE DE CASTRO (OAB RJ214540)
ADVOGADO(A): MARIANA SEABRA FERREIRA (OAB RJ155416)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sob a(s) rubrica(s) "AHRA DOBRA" e "ADIC.HORAS REP.ALIM.D&T", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados.
3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
6 - Liquidado o valor a ser executado:
a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região;
b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal;
c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg. TRF/2ª Região;
d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado.
7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.