Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077777-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSEIAS DOS ANJOS LOPES
ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (i) declarar como tempo de contribuição comum e carência os períodos de 15/09/1981 a 20/12/1981, de 06/06/1986 a 23/03/1987 e de 01/03/2000 a 27/04/2001; (ii) declarar como tempo especial os períodos de 05/05/1987 a 26/01/1998 (Cia. Mercantil e Industrial Ingá), de 01/04/2001 a 23/09/2004 (Procome), de 04/06/2007 a 01/09/2010 (Comau do Brasil/Eleva) e de 01/10/2013 a 30/09/2014 (CSN); (iii) condenar o INSS a proceder à conversão destes em tempo comum e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/205.332.146-0), retroagindo a Data de Início do Benefício (DIB) para 28.09.2021 (data do primeiro requerimento administrativo - NB 42/198.144.497-9), garantindo-lhe a aplicação da regra de cálculo mais vantajosa, com o recálculo da RMI e o pagamento das diferenças desde então, compensando-se os valores já recebidos no benefício posterior (NB 42/205.332.146-0), na forma da fundamentação supra. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No momento da implementação da aposentadoria ora concedida (42/198.144.497-9), deverá ser cancelada a aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora vem recebendo desde 18/04/2022 (NB 42/205.332.146-0). Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.