Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007226-65.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: DAVI DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIO PEREIRA CARDOSO (OAB RJ236006)
DESPACHO/DECISÃO
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante. Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros. Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Assim, considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 213.151,70), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Antes da Reforma (EC 103/2019), a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Após a reforma, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
No caso, não há indicativo de como se chegou à suposta RMI apontada, nem há elementos que embasem a referida ilação. A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários de contribuição que serviram de base para os referidos cálculos.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como a RMI apontada.
A qualificação das partes é necessária para identificar quem ocupa os polos ativo e passivo do processo (elemento subjetivo da demanda), devendo esta ser a mais completa e clara possível e o art. 319, II, do CPC, exige como qualificação mínima a ser informada na petição inicial: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 319, II, do CPC, uma vez que tais dados devem estar expostos de forma clara e expressa na inicial, e não de modo remissivo, pois não se trata de informação meramente acessória nos autos.