Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007816-96.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: IRIS GOMES PESSOA
ADVOGADO(A): MARIA ERIVANDA MESQUITA PIRES (OAB RJ231681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido Liminar - Tutela de Evidência ajuizada por IRIS GOMES PESSOA, qualificado na inicial, assistido por VERÔNICA SILVA PESSOA, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., o BANCO DO BRASIL S.A. e a FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILETROS.
O autor, com 88 anos de idade (nascido em 30/04/1937), pleiteia a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria desde 16/05/2024, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte a partir de maio de 2024, acrescidos de correção monetária pela SELIC e juros moratórios. Requer, ainda, a concessão liminar da Tutela de Evidência para a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda em suas fontes pagadoras e o agendamento de perícia médica.
O autor pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. Entretanto, verifica-se pela declaração de rendimentos- ano 2025(Ev. 1 COMP 7) que os valores recebidos pelo Autor correspondem a uma média mensal em torno de R$ 35.000,00.A magnitude desses rendimentos, ainda que as despesas médicas e com cuidados especiais sejam elevadas, gera dúvida razoável sobre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Dessa forma, a presunção legal de hipossuficiência é afastada, neste momento, pelos elementos dos autos. Por consequência, o pedido de gratuidade de justiça é indeferido por ora.
Diante da comprovação da idade avançada do autor e do diagnóstico de doença grave que acarreta alienação mental, defiro a prioridade na tramitação do feito.
A petição inicial informa, ainda, que o autor está "assistido por VERÔNICA SILVA PESSOA", e o laudo médico anexado atesta a "incapacidade para os atos da vida civil por motivo de alienação mental, decorrente da doença que possui".
De acordo com o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são consideradas relativamente incapazes. A representação ou assistência de incapazes em juízo deve ser realizada por meio de seus curadores, conforme o artigo 71, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a formalização judicial da curatela, com a emissão do respectivo Termo de Curatela
Diante do exposto, determino:
(i) A intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
(ii) devendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos o Termo de Curatela que confere à Verônica Silva Pessoa a prerrogativa de assistente judicial do autor. Na ausência de tal formalização, deverá o autor esclarecer a situação de sua capacidade para os atos da vida civil e processuais, sob pena de suspensão do processo.
(iii) como também prestar esclarecimentos a respeito das fontes pagadoras que promovem o pagamento de seus proventos de aposentadoria/pensão, ainda que complementar, já que a isenção legal se refere apenas a essas verbas, devendo juntar aos autos a carta de concessão do benefício do INSS, e comprovantes de recebimento de aposentadoria complementar, tudo sob pena de extinção do feito.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de evidência e demais deliberações.
P.I.