Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003118-53.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: VERONICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico a existência de questões processuais pendentes que impõem o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil – CPC.
(I) Das questões processuais pendentes
(I.1) Das questões prejudiciais
Da prescrição e decadência
A pretensão indenizatória está fundada na responsabilidade contratual da Caixa Econômica Federal (CEF). No tocante ao pedido de indenização fundado na responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/02.
Além disso, o STJ também decidiu que, nos casos em que "a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp 1.819.058/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
Quer se trate de vícios ocultos quer se trate de vícios aparentes, para todas as faixas de renda do PMCMV, o dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória somente tem início quando violado o direito (teoria da actio nata - CC, art. 189), mas a ciência inequívoca de cada vício se dá em momentos diferentes: a do vício aparente, com a entrega efetiva do imóvel e a do vício oculto, em momento posterior à entrega do imóvel.
(I.2) Das questões preliminares
Da legitimidade passiva ad causam da CEF
O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab é administrado pela CEF, no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Em decorrência da cobertura FGhab, a CEF, na qualidade de gestora do fundo, que atuou como agente executor e fiscalizador de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares no modelo "Minha Casa Minha Vida", é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que se pretende a reparação de vícios no imóvel.
Do litisconsórcio passivo necessário
A natureza da relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade, de sorte que o listiconsórcio passivo, neste caso, não é necessário, mas facultativo.
Da ausência de interesse de agir (quanto ao requerimento administrativo, da necessidade de requerimento administrativo ou quanto ao exaurimento das vias administrativas)
A pretensão resistida da ré transparece evidente ante o decurso de tempo desde a entrega do imóvel e a ausência de solução até agora, de modo que não há necessidade de se observar se a parte autora acionou a construtora do imóvel, tampouco os canais de atendimento da empresa pública (Programa de Olho na Qualidade, telefone 0800-721-6268) para a formalização de reclamações. Além disso, é desnecessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário. Dessa forma, entendo comprovado o interesse processual da parte autora.
Da inépcia da inicial (pedido genérico e ausência de documentos essenciais)
Verifico que a pretensão autoral se encontra suficientemente discriminada no rol de pedidos da petição inicial, recaindo sobre o mérito a análise sobre a existência ou não de danos ao imóvel e responsabilidade civil da ré. E os documentos trazidos com a inicial são suficientes para a instrução da ação.
(II) Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória
Esta é a questão de fato que, por controvertida, será objeto de prova: a existência ou não de vícios construtivos nas unidades imobiliárias adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
(III) Das provas admitidas
Da prova pericial
Tendo em vista que a causa de pedir se baseia na existência de danos físicos no imóvel, advindos de vícios construtivos atinentes às técnicas de engenharia e à qualidade do material empregado na edificação do empreendimento, determino ex officio a produção da prova pericial a ser realizada por engenheiro(a) civil.
Reforço que a perícia judicial é, em princípio, imparcial, sobrepondo-se a outros meios de prova, notadamente quando possível e viável a sua realização, como no caso dos autos.
Nesse sentido, requerimentos de substituição da prova pericial por laudo técnico produzido pelas partes ficam desde logo indeferidos, sendo que tais laudos técnicos, acaso produzidos, serão analisados em conjunto com a prova pericial.
Eis os quesitos do Juízo:
1- Considerando a importância na perspectiva da análise da prescrição ou não da pretensão reparatória, queira a perita indicar, dentre eventuais defeitos e vícios do imóvel, quais são aqueles que, por suas características, eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada. A data da entrega do imóvel deverá ser informada pela parte autora nos autos e encaminhada à perita em tempo hábil.
2- Queira a perita indicar, dentre eventuais defeitos e vícios do imóvel, quais são aqueles que, por suas características, não eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada. Considerar a progressividade dos danos encontrados. A data da entrega do imóvel deverá ser informada pela parte autora nos autos e encaminhada à perita em tempo hábil.
2-1 - Em havendo vícios ocultos na data da entrega do imóvel, estime, a perita, em que data, pelo menos, pode-se afirmar que a parte autora deles tinha ciência.
3- Verificados os danos, queira o perito discriminá-los e informar o valor referente à devida reparação.
Da prova documental
Necessária a apresentação, pela parte ré, caso não o tenha feito, dos contratos firmados entre si e a construtora, bem assim do contrato de mútuo entre esta e o beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida, se houver.
(IV) Da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC
Considerando que o empreendimento foi executado no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", não sendo aplicável o CDC, e considerando a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte autora e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré, defiro a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373).
(V) Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito
Na decisão de mérito deve-se verificar, mediante a prova produzida (documental e pericial), a existência ou não de vícios construtivos nas unidades imobiliárias adquiridas pelos autores e aquilatar eventual responsabilidade civil da parte ré por supostos danos de ordem material e moral.
Diante do exposto:
1. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consoante os fundamentos desta decisão e determino de ofício a produção de perícia técnica;
2. Nomeio como perito o Sr. Manoel Agostinho Lima Novo, fixados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) em razão dos gastos extraordinários com o deslocamento para este município de São Mateus/ES, na forma da Tabela V e §1º do art. 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho de Justiça Federal – CJF, sendo que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes (CPC, art. 95), de modo que a quota da parte autora (R$ 150,00 – cento e cinquenta reais) será antecipada pelo AJG e a quota da parte ré (R$ 150,00 – cento e cinquenta reais) deverá ser depositada em conta aberta à ordem deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias;
3. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos;
4. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, informar (e comprovar documentalmente) a data exata de entrega do imóvel, dado necessário ao julgamento do feito;
5. Intime-se a parte ré a depositar a quota que lhe cabe dos honorários periciais, em conta aberta à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias;
6. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para, caso ainda não tenha feito, apresentar os contratos firmados entre si e a construtora, bem assim do contrato de mútuo firmado com o beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida;
7. Indefiro desde já, e com base na fundamentação acima exposta, requerimentos de substituição da prova pericial por laudo técnico produzido pelas partes;
8. Efetuada a nomeação pelo sistema AJG e depositada a quota da parte ré referente aos honorários, solicite-se ao perito que informe data, horário e local para o ato de produção da prova, devendo entregar seu laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar do início da perícia. A comunicação ao perito deverá ser instruída com cópia da inicial, dos quesitos formulados pelas partes, e desta decisão, que contém os quesitos do Juízo;
9. Apresentado o laudo, providencie-se o pagamento dos honorários (AJG e alvará ou transferência em conta) e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.