Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 07:28
Mero expediente
06/02/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 dias, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição, do evento 281.
Após, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
13/01/2026, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/01/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição do evento 274, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem conclusos.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença/acórdão, à secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento apresentado pela exequente, no evento 263, intime-se a executada/CEF para que cumpra a obrigação de pagar de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, §2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também a executada ser cientificada de que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
Transcorridos os prazos acima, tornem conclusos.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença/acórdão, à secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento apresentado pela exequente, no evento 263, intime-se a executada/CEF para que cumpra a obrigação de pagar de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, §2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também a executada ser cientificada de que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
Transcorridos os prazos acima, tornem conclusos.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença/acórdão, à secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento apresentado pela exequente, no evento 263, intime-se a executada/CEF para que cumpra a obrigação de pagar de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, §2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também a executada ser cientificada de que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
Transcorridos os prazos acima, tornem conclusos.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 15:06
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 dias, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição, do evento 281.
Após, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
13/01/2026, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/01/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição do evento 274, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem conclusos.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença/acórdão, à secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento apresentado pela exequente, no evento 263, intime-se a executada/CEF para que cumpra a obrigação de pagar de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, §2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também a executada ser cientificada de que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
Transcorridos os prazos acima, tornem conclusos.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença/acórdão, à secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento apresentado pela exequente, no evento 263, intime-se a executada/CEF para que cumpra a obrigação de pagar de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, §2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também a executada ser cientificada de que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
Transcorridos os prazos acima, tornem conclusos.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença/acórdão, à secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento apresentado pela exequente, no evento 263, intime-se a executada/CEF para que cumpra a obrigação de pagar de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, §2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também a executada ser cientificada de que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, CPC.
Transcorridos os prazos acima, tornem conclusos.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 15:06
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2025, 14:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2025, 09:57
Recebimento
31/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
EMENTA
DIREITO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL E DANO MATERIAL.
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 251/JFRJ) em face de VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES, tendo por objeto sentença (evento 245/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelada em face da referida empresa pública federal, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
4. Não há dúvida acerca da demonstração probatória dos defeitos de construção no imóvel da autora, conforme constatado na prova pericial.
5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos danos materiais sofridos pela autora, devendo a indenização ser destinada aos reparos da unidade.
6. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vício de construção.
7. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.
8. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
9. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
10. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5029050-79.2021.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025.
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 08:07
Petição (Apelação)
12/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029050-79.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: VALNIRIA VALERIA LOPES ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir os danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 7.495,56 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigido desde a data da perícia, em 22/07/2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora desde a sentença, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 5% sobre o valor da condenação e condeno a ré em honorários, fixados em 5% sobre o valor da condenação, em favor da autora. O débito da parte demandante permanecerá suspenso nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se.