Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000064-41.2023.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000064-41.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: RICARDO VARGAS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE MACEDO VAZ (OAB RJ138503)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu à parte autora o direito à revisão do benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. O INSS sustenta a obrigatoriedade da aplicação da norma transitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece a suspensão nacional dos processos relativos à revisão da vida toda; (ii) estabelecer se, diante da decisão do STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, é possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar o AgRg na Rcl 76.501, assentou que o julgamento de mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese do Tema 1.102, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afastando a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
4. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 consolidou a obrigatoriedade de aplicação da norma transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, independentemente de eventual maior vantagem econômica da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.
5. Os embargos de declaração julgados em 2024 confirmaram que a tese do Tema 1.102/STF foi superada, restabelecendo a compreensão já manifestada desde o ano 2000.
6. Em abril de 2025, o STF modulou os efeitos da decisão, resguardando a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 e afastando a condenação em custas e honorários, em respeito à boa-fé dos segurados.
7. Diante do caráter vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, não subsiste a possibilidade de revisão da vida toda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, fixando a constitucionalidade e a aplicação obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. O segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 quando abrangido pela regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
3. Valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024 não são repetíveis, devendo ser afastada a condenação em custas e honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, DJe 16.10.2024; STF, AgR na Rcl nº 76.501, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2024; STF, segundos embargos de declaração nas ADIs nº 2.110 e 2.111, j. 10.04.2025; TRF2, AC nº 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025; TRF1, AC nº 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.