Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003123-75.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: AILTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que o pedido formulado no processo n°. 5000182-89.2024.4.02.5003 foi de implantação de auxílio-doença requerido em DER 30/07/2018 e, na presente ação, a parte autora pleiteia concessão de auxílio-doença cessado em 18/11/2024, importando ainda evidenciar que, conforme as petições iniciais, são distintas as causas de pedir, tendo em vista que a ação aqui analisada sustenta a subsistência / superveniência de incapacidade, conforme novos laudos médicos juntados aos autos. Registre-se no sistema.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo:
- Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado;
- Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal.
- Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência;
- Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA;
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parta autora intimada, pelo prazo de 10 dias, de que, nos termos da Lei nº 14331/2022, a petição inicial, sob pena de indeferimento, deve descrever/apresentar:
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;
d) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e
e) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Cite-se, informando-se ao(à) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo:
a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito;
b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade ORTOPEDIA, devendo a Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade.
Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a) validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município, devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que:
i) será adotado para a instrução do processo, com observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o laudo eletrônico (já contendo quesitação padrão) disponível no sistema e-Proc, funcionalidade cujas orientações a serem observadas pelo expert e pelos procuradores ou advogados que atuarem na demanda estão disponíveis respectivamente por intermédios dos links https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
ii) as partes deverão, necessariamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, inserir eventuais quesitos diretamente no sistema e-Proc por intermédio do painel AÇÕES > QUESITOS DA PARTE, sob pena de desconsideração de indagações formuladas de maneira diferente, tendo em vista que a formulação aqui determinada implica automática inserção da respectiva quesitação ao laudo eletrônico, devendo ainda, no mesmo prazo, exercer a faculdade de indicar assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo.
iii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já contida no laudo eletrônico, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide;
iv) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto da quesitação padrão do laudo eletrônico.
v) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes.
vi) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito.
vii) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
O(a) perito(a) deverá se atentar para o fato de que:
1. Caso a parte autora tenha formulado na petição inicial, além de pedido de benefício por incapacidade, requerimento específico de ACRÉSCIMO DE 25% no valor da renda mensal, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deverá responder ainda ao seguinte quesito do juízo:
Em razão dos acometimentos decorrentes da lesão e/ou enfermidade que ensejou a concessão do benefício por incapacidade, a parte autora necessita em seu dia-a-dia da assistência permanente de outra pessoa (exemplificativamente, conforme o Anexo I do Decreto nº 3.048/99: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária)?
2. Caso a parte autora tenha requerido na inicial, além de benefício por incapacidade, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com base nos arts. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, deverá responder também aos seguintes quesitos do juízo:
2.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
2.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
2.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
2.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
2.6. A mobilidade das articulações está preservada?
2.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
2.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.