Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003128-97.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: DEIVID FREIRE
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por DEIVID FREIRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com adicional de 25% e indenização por dano moral.
Conforme os cálculos (evento 1, PLAN12) o montante referente às parcelas vencidas e vincendas perfaz o valor de R$ 33.562,94, além do valor de R$ 8.390,73 relativo ao adicional de 25% pretendido. Requer, ainda, a parte autora danos morais no valor de R$ 45.000,00 e o pagamento de honorários advocatícios em R$ 15.712,58. Assim, somando-se os dois pedidos cumulados o valor da causa é de R$ 102.666,25.
Nos termos do art.327 do CPC, é lícita a cumulação pretendida pela parte autora.
Outrossim, há que se considerar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas de valor até sessenta salários mínimos.
Destarte, ainda que permitida a cumulação, verifica-se que o valor pleiteado a título de danos morais supera o valor do montante eventual devido, não se mostrando razoável o valor pedido a título de danos morais, apenas para que seja ultrapassado o valor da causa que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Neste ponto, vale salientar o entendimento jurisprudencial no sentido de ser razoável a utilização como parâmetro para o pedido de dano moral, o quantum total das parcelas, a fim de não se configurar tentativa de alterar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito. (TRF4 5026471-62.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2014)
Assim, tendo em vista que o art. 292, §3º do CPC permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico, altero o valor da causa para R$ 83.907,34 (R$ 41.953,67 - valor do principal + R$ 41.953,67 -dano moral), e declino da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, haja vista a sua competência absoluta para julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Cumpre informar que o valor da causa não abrange os honorários advocatícios, pois estes são verbas distintas e calculadas separadamente, logo, o valor de R$ 15.712,58 não deve ser somado para aferição da alçada..
Intime-se.
À Secretaria para as providências.
Após, venham os autos conclusos.