Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022451-94.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LUCINEIA ANDRADE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): KRISTIANI RUBERTI DE JESUS (OAB ES041497)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que o INSS seja compelido a reconhecer o período de 14/12/2010 a 31/01/2012 como tempo de contribuição ao RGPS, bem como emitir nova CTC com o período reconhecido.
Relatei o necessário. Passo a decidir.
A autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de fato do período de trabalho, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora. Trata-se de matéria eminentemente fática, relativa a período bastante remoto, cuja colheita deve se dar em situação de contraditório pleno, não sendo recomendável a sua aferição em sede de cognição não exauriente.
Ausente, pois, no caso, probabilidade do direito, que ampare a pretensão autoral.
Neste contexto, ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, não há necessidade de se investigar a respeito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que requisitos cumulativos,
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchido um dos requisitos específicos, taxativos e cumulativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Superada esta questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação. Contudo, em se tratando de Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso porque, as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não se tem ciência até o presente momento.
Diante de tal quadro fático, determino, desde logo, que seja citada a parte ré.
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Após apresentação de contestação, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.