Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000879-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: LARISSE REIS DA PAIXAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DESCONTO DE 99%. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.260-01. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por LARISSE REIS DA PAIXÃO, de sentença proferida pelo MM Juiz Marco Falcão Critsinelis, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada pela apelante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIÃO, objetivando “(...) que as parcelas do contrato de financiamento estudantil sejam suspensas”, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em relação a UNIÃO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
III - No caso que ora se examina, porém, a recorrente trouxe aos autos comprovantes de rendas que totalizam aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) brutos e mensais, sem apresentar quaisquer documentos probatórios de que o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada comprometerá sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sua improcedência.
IV - Pleiteia a recorrente o desconto de 77% do saldo devedor do seu contrato estudantil firmado no âmbito do FIES. Entretanto, não preenche os requisitos previstos na Lei 14.719-23.
V - Considerando que a recorrente pagou a última parcela do seu contrato em 14.06.22, no valor de R$ 51,04 (cinquenta e um reais e quatro centavos), o saldo devedor se encontrar em R$ 605.442,51 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), e o fato de o contrato se encontrar em inadimplência por 315 (trezentos e quinze) dias em 30.06.23, enquadra-se a recorrente na previsão contida do art. 5º-A, §1º-A, V, da Lei 10.260-01, que possibilita o desconto de até 12% do valor principal para pagamento à vista, o qual poderá ser parcelado em até 150 vezes com redução de 100% de juros e multas.
VI – Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.