Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056283-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SILVIO CESAR INACIO BRAZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR TEMPORÁRIO POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução individual de título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de vínculo estatutário durante o período exequendo (1993-1998), extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor mantinha vínculo jurídico estatutário com a Administração Pública Federal durante o período abrangido pela execução do título coletivo; (ii) estabelecer se contratados temporários ou celetistas posteriormente estatutários fazem jus aos efeitos da coisa julgada coletiva da ACP relativa ao reajuste de 28,86%; e
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 assegura o reajuste de 28,86% apenas aos servidores estatutários federais ativos, inativos e pensionistas que possuíam tal vínculo entre janeiro de 1993 e junho de 1998, não contemplando empregados celetistas nem contratados temporariamente sob a Lei nº 8.745/93.
4. A transformação posterior do regime jurídico do apelante para estatutário pela Lei nº 13.026/2014 não retroage para fins de legitimação à execução da sentença coletiva, pois inexiste vínculo estatutário no período exequendo.
5. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE 1.500.990 (Tema 551/RG), reforça a distinção entre os regimes jurídico-administrativos e veda a extensão de vantagens próprias de servidores efetivos a temporários ou celetistas, salvo previsão legal ou desvirtuamento da contratação, o que não se verifica no caso.
6. Ausente a comprovação de vínculo estatutário durante o período executado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante.
7. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, somados aos já arbitrados na origem, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais.
9. Teses de julgamento:
a) O título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 apenas beneficia os servidores públicos federais estatutários ativos, inativos e pensionistas com vínculo entre 1993 e 1998.
b) A transformação posterior de vínculo celetista ou temporário em estatutário não legitima o exequente à cobrança do título coletivo.
c) A ausência de vínculo estatutário no período exequendo caracteriza ilegitimidade ativa para execução individual da sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 85, §11, e 485, VI; Lei nº 8.745/93; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; Lei nº 13.026/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.500.990 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 25.10.2024; STF, Tema 551 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TRF2, ApCiv nº 5009635-78.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, j. 14.08.2025; TRF2, ApCiv nº 5009678-15.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. 23.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.