Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036774-42.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JURANDIRA OLIVEIRA DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento, sob a alegação de ser sua companheira do segurado falecido. O juízo de origem não reconheceu a união estável. A segunda apelada, já percebia o benefício na qualidade de companheira e integrou a lide, tendo sido seu benefício suspenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a existência de união estável com o instituidor do benefício na data do óbito, de modo a legitimar o reconhecimento da condição de dependente e a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de pensão por morte depende da demonstração cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, nos termos da Lei n. 8.213/1991, arts. 74 a 79.
4. A condição de dependente, na qualidade de companheira, exige prova da união estável, compreendida como convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 3º).
5. A certidão de óbito indica que o instituidor era portador de demência, circunstância que fragiliza documentos formalizados em datas próximas ao óbito. O testamento em favor da autora foi declarado nulo em ação própria.
6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois foi colhida prova oral na esfera administrativa, por depoente indicados pela própria autora, sendo desnecessária nova produção em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte exige prova robusta da união estável, não bastando meros indícios frágeis ou contraditórios. 2. Oitiva de testemunhas em sede administrativa supre a necessidade de repetição da prova oral em juízo, quando os depoimentos já permitem a formação de convicção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74; Lei n. 9.278/1996, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.