Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089875-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: AUGUSTO CASTELO BRANCO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)
ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)
EMENTA
direito administrativo. apelação. certificado de registro de arma de fogo - craf. Decreto-Lei nº 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta por AUGUSTO CASTELO BRANCO JUNIOR da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 de redução do prazo de validade dos certificados de registro de arma de fogo.
2. Na origem, o apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, para o reconhecimento do direito adquirido aos prazos de Certificados de Registro (CR) e de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de sua arma de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999, independentemente do prazo de 03 anos previsto no Decreto nº 11.615/2023.
3. O Decreto nº 11.615/2023 estabelece regras e procedimento para a emissão e controle de registros de armas de fogo. Em relação ao CRAF expedido anteriormente para colecionador, atirador desportivos ou caçador, o prazo de validade passou a ser de 3 anos, contados da publicação do Decreto
4. O ato administrativo que reduziu o prazo de validade do CRAF de 10 anos para 3 anos tem como objetivo reforçar os procedimentos de fiscalização, rastreabilidade e aumentar o controle sobre a circulação de armas de fogo no país.
5. Vale ressaltar que o prazo de vencimento é elemento de natureza discricionário e pode ser alterado em virtude de legislação superveniente regulamentadora, portanto, não há interferência ilegal na concessão de registro. Precedentes: (TRF4 - Agravo de Instrumento nº 5042876-90.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 19/02/2025; TRF4 - Apelação nº 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator Desembargador Renato Tejada Garcia, julgado em 18/12/2024)
6. Apelação desprovida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.