Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006219-04.2025.4.02.5002/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: APARECIDA DE FATIMA NAZARIO DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)
AUTOR: JOAO VITOR NAZARIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)
DESPACHO/DECISÃO
1) Relatório:
Trata-se de ação ordinária proposta por APARECIDA DE FATIMA NAZARIO DA SILVA e JOAO VITOR NAZARIO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na qual postula a declaração de inexistência da consignação 203; a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 9.230,12 (nove mil, duzentos e trinta reais e doze centavos) e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor não possui empréstimo consignado ativo vinculado ao seu benefício assistencial.
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender o desconto no NB 717.761.813-0 referente a rubrica “203 CONSIGNAÇÃO R$ 455,40”, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intimada no ev. 5.1 para manifestação acerca da legitimidade passiva do BANESTES, a parte autora informou que o banco responderia à consignação indevida vinculada a benefício previdenciário.
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
2.1) Da ilegitimidade passiva do BANESTES:
Não obstante as alegações autorais, o art. 32, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, de 16 de maio de 2008, esclarece que as operações de averbação, exclusão e reativação receberão o código 98 e a rubrica 216, quando se tratar de consignação de empréstimo. Confira-se:
Art. 32. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão identificadas como:
I - consignação de empréstimo: código 98 e rubrica 216;
II - retenção: código 75 e rubrica 321;
III - RMC: código 76 e rubrica 322;
IV - as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito: código 77 e rubrica 217; e 216. 249.
V - consignação empréstimo "Viaja Mais - Melhor Idade": código 71 e rubrica
No caso em tela, a autora questiona uma consignação de rubrica 203, distinta, portanto, daquela relacionada a empréstimo consignado.
Desse modo, pelo fato da parte autora questionar uma consignação que não envolve atuação de instituição financeira, a ilegitimidade passiva do BANESTES é manifesta.
2.2) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece o desconto no valor de R$ R$ 455,40, já que não contratou nenhum empréstimo consignado.
A partir da narrativa da inicial, os descontos questionados pela requerente estão classificados no ev. 1.7 como CONSIGNAÇÃO - RUBRICA 203.
É inviável deduzir que a consignação resulte de parcelas de empréstimo, visto que o documento de ev. 1.8 indica a ausência de empréstimos consignados vinculados ao benefício assistencial do autor, sejam eles ativos ou suspensos. Além disso, o benefício está bloqueado para empréstimos, conforme a fl. 01 do ev. 1.8.
Nesse contexto, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam.
3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO do polo passivo.1
3.2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença.
3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2
3.4) DEFIRO a prioridade de tramitação, por se tratar de ação ajuizada para tutelar direito de menor impúbere, na forma do art. 152, §1º, do ECA. Anote-se.3
3.5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica que justifique a consignação sob a RUBRICA 203, devendo o INSS esclarecer a origem e a natureza do desconto.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela beneficiária dos descontos, mediante prova em contrário.
3.6) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.4
3.7) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir o MPF como parte interessada para permitir sua intimação como Fiscal da lei, considerando a presença de incapaz no feito.5
3.8) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3.9) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3.10) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.10.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
3.11) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3.12) Apresentada a réplica ou decorrido o prazo, intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC.
3.13) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
3.14) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
4. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
5. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.