Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125903-53.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5125903-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: AMANDA VASCONCELLOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
ADVOGADO(A): ISAIAS MARCIO GOMES JOVIANO (OAB RJ231672)
APELADO: RAYSSA QUARESMA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)
APELADO: JENNIFER QUARESMA REIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)
APELADO: MARIA EDUARDA QUARESMA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUCIANA REIS QUARESMA (Pais) (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada união estável entre a autora e o instituidor falecido.
2. A apelante sustenta que as provas testemunhais e documentais seriam suficientes para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, pleiteando o reconhecimento da união e a consequente concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a união estável entre a apelante e o segurado falecido, para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciária e consequente concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à pensão por morte exige a demonstração cumulativa do óbito do instituidor, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente, conforme os arts. 26, I, 74 e 16 da Lei nº 8.213/1991, observando-se a legislação vigente à data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do STJ.
5. A união estável, segundo o art. 1.723 do Código Civil e o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família.
6. Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.678.437/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/08/2018; REsp 1.263.015/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012), o elemento finalístico da união estável é o propósito comum de formação de entidade familiar, que deve estar presente e comprovado.
7. A análise do conjunto probatório demonstra ausência de provas robustas e coerentes quanto à convivência pública e duradoura. Os documentos juntados são frágeis, contraditórios ou posteriores ao óbito, e a prova testemunhal indica apenas coabitação esporádica e recente.
8. A admissão da própria autora de que o relacionamento teve início quando o falecido ainda mantinha vínculo com outra mulher, mãe de seus filhos, e de que a convivência contínua limitou-se ao período de 2020 até o óbito (2021), corrobora a conclusão de que não houve relação estável nos moldes legais.
9. A presença em hospital, a posse de documentos pessoais do segurado ou a coabitação nos últimos meses de vida não configuram, por si só, união estável. A prova dos autos não revela o intuito de constituir família, requisito essencial ao reconhecimento da entidade familiar.
10. Ausente a comprovação dos requisitos legais, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da união estável para fins previdenciários exige demonstração cumulativa de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
2. A mera coabitação ou a existência de relacionamento afetivo recente não configura, por si só, união estável.
3. A ausência de prova robusta e coerente quanto à estabilidade e notoriedade da relação impede o reconhecimento da condição de dependente previdenciária.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, 26, I, 74 e 102, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24.08.2018; STJ, REsp 1.263.015/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26.06.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.