Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000144-71.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: DEVANILDO RELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 30/06/2011. O autor alega sequelas permanentes em joelho direito que reduzem sua capacidade de trabalho, pleiteando o benefício desde 01/07/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes do acidente doméstico sofrido pelo autor repercutem em sua capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, autorizando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para o auxílio-acidente, a comprovação de qualidade de segurado, acidente, sequela e redução da capacidade laboral.
4. A perícia atestou sequelas permanentes no joelho direito (limitação leve da mobilidade, marcha antálgica, dificuldade em esforços físicos prolongados).
5. Ainda que a incapacidade total tenha sido afastada, há redução mínima da capacidade laboral para a atividade exercida (encarregado de laminação de granito), que exige esforços repetitivos dos membros inferiores.
6. O STJ, no Tema 416, consolidou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 01/07/2011; ii) pagar os valores em atraso, respeitando-se a prescrição quinquenal, com juros (da citação) e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e; iii) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do e. STJ).
Tese de julgamento:
1. A existência de sequelas permanentes que reduzam, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual autoriza a concessão de auxílio-acidente.
2. O laudo pericial que reconhece limitações funcionais, mesmo sem incapacidade total, pode fundamentar a concessão do benefício se houver repercussão na atividade laboral.
3. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, Apelação Cível nº 5001218-53.2023.4.02.9999, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 17.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação do Autor para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.