Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026714-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
APELADO: BV GARANTIA S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A execução principal, autuada sob nº 5009746-89.2024.4.02.5101, havia sido extinta dois dias antes da sentença de extinção dos presentes autos, em virtude de quitação integral da dívida pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual nos embargos à execução quando a execução embargada já se encontra extinta em razão da quitação do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução principal por pagamento implica perda superveniente do objeto dos embargos, uma vez que inexiste título executivo a ser desconstituído.
4. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica quando a execução foi extinta.
5. A jurisprudência do TRF2 reconhece que, embora os embargos à execução possuam natureza autônoma, sua utilidade depende da existência de execução em curso; uma vez extinta esta, também se esvazia a ação incidental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução por quitação da dívida retira o interesse processual nos embargos à execução.
2. Os embargos à execução, embora autônomos, permanecem logicamente vinculados à execução que lhes dá origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.