Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036553-49.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JHONATHA DA MOTA TEIXEIRA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JHONATHA DA MOTA TEIXEIRA CRUZ, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 121 DA LEI Nº 6.880/80. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LAUDO MÉDICO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU PERMANÊNCIA NA ATIVA. INEXISTÊNCIA. DIREITO APENAS AO TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O licenciamento ex officio de militar temporário, previsto no art. 121 da Lei nº 6.880/80, pode ocorrer por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por incapacidade física, ou mental. Trata-se de ato administrativo discricionário, sujeito a controle judicial apenas quanto à legalidade, não se admitindo ingerência no mérito administrativo.
2. Jurisprudência pacífica do STJ: o ato de licenciamento de militar temporário não estabilizado caracteriza-se como discricionário, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense, salvo em casos de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade (AgInt no AREsp 1.696.568/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021).
3. No caso, laudo médico do Centro de Medicina Aeroespacial atestou a incapacidade do apelante para o serviço militar e a necessidade de continuidade de tratamento médico, fundamentando o licenciamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80.
4. Ausente prova de vício formal ou desvio de finalidade, não há direito à reintegração ou à permanência na ativa até a data pretendida. A continuidade do tratamento médico não assegura retorno ao serviço, garantindo-se apenas o atendimento necessário, na condição de “encostado”, sem percepção de vantagens do serviço ativo.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais (evento 51), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 94 e 124 da Lei nº 6.880/80 e o Decreto nº 57.654/66 e ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, ao desconsiderar que o que ocorreu com o ora recorrente teria sido uma exclusão abrupta, durante o período de prorrogação de seu tempo de serviço, e por meio de uma desincorporação, sem que tenha havido qualquer mácula no ato de sua incorporação que pudesse dar ensejo a esta modalidade de exclusão do serviço ativo.
Afirma, ainda, que teria sido desconsiderado que, no caso, não é cabível a desincorporação, tampouco o licenciamento ex officio antes do término do seu tempo de serviço, uma vez que esta medida é excepcional e deve ser fundamentada pela administração dentre as hipóteses legais previstas.
Contrarrazões no evento 54.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
O licenciamento do militar temporário ex officio encontra previsão no art. 121 da Lei nº 6.880/80, podendo ocorrer, entre outras hipóteses, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por incapacidade física, ou mental. Trata-se de ato administrativo discricionário, no qual o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito da conveniência e oportunidade, limitando-se ao exame da legalidade do ato.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o ato de licenciamento de militar temporário não estabilizado é de natureza discricionária, sendo vedada a ingerência judicial quanto ao mérito administrativo, salvo para controle de legalidade. Nesse sentido:
“Ao militar da ativa não estabilizado não é assegurado o direito à estabilidade (...). O ato de licenciamento caracteriza-se como discricionário, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense.” (STJ, AgInt no AREsp 1.696.568/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)
No caso dos autos, embora o apelante sustente ter sido afastado por suposta infração disciplinar desprovida de respaldo legal, a prova documental aponta que sua desincorporação ocorreu por incapacidade para o serviço militar, conforme laudo médico emitido pelo Centro de Medicina Aeroespacial (evento 1 – ANEXO6). O documento atesta a inaptidão para o serviço e a necessidade de continuidade de tratamento médico, com fundamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80.
Assim, a decisão administrativa de licenciamento ampara-se em motivo previsto em lei, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre vício formal ou desvio de finalidade capaz de invalidá-la. Como bem observou o juízo de origem, a continuidade do tratamento médico não gera, por si só, direito de reintegração ao serviço ativo, tampouco de manutenção na ativa até a data pretendida. Nessas hipóteses, assegura-se ao militar temporário apenas o direito ao tratamento médico adequado, na condição de “encostado”, sem que isso implique retorno às atividades ou percepção de vantagens próprias do serviço ativo.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.