Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096490-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ROSANA BATISTA CORDEIRO DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO DE JESUS SILVA (OAB RJ230487)
ADVOGADO(A): RAQUEL CAMINHA PEREIRA (OAB RJ149655)
APELANTE: JEAN CARLOS DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO DE JESUS SILVA (OAB RJ230487)
ADVOGADO(A): RAQUEL CAMINHA PEREIRA (OAB RJ149655)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO SOBRE QUESTÃO NÃO POSTULADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, parcialmente PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuários em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal. Os apelantes alegam cobrança abusiva de juros, prática de anatocismo, majoração injustificada das parcelas após renegociação durante a pandemia, violação ao dever de informação e desequilíbrio contratual, pleiteando revisão do contrato, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao se alegar, apenas na apelação, irregularidade na intimação para purga da mora e na realização de leilão extrajudicial; (ii) determinar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao decidir sobre matéria não deduzida na petição inicial, relativa à execução extrajudicial do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal, consistente na introdução de novos fundamentos e pedidos não apresentados na instância originária, é vedada pelo sistema processual civil, pois afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, configurando supressão de instância e impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto.
4. O art. 492 do CPC consagra o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o provimento jurisdicional deve se limitar aos pedidos e à causa de pedir formulados pelas partes.
5. Configura-se sentença extra petita quando o juiz decide questão não suscitada, baseando-se em fundamento estranho ao objeto litigioso, o que acarreta nulidade por error in judicando.
6. No caso concreto, a sentença de improcedência apreciou a regularidade de procedimento de execução extrajudicial e de leilão do imóvel, questão não deduzida na petição inicial — cujo objeto limitava-se à revisão das cláusulas contratuais e encargos do financiamento.
7. A confusão entre a ação revisional e o processo autônomo de execução extrajudicial (Proc. n.º 5006646-92.2025.4.02.5101) caracterizou julgamento extra petita, impondo a anulação da sentença.
8. A anulação do julgado, nos termos do art. 492 c/c art. 489, § 1º, I, do CPC, é medida necessária, não sendo possível o Tribunal suprir a irregularidade mediante julgamento de mérito, tendo em vista a necessidade de prolação de decisão conjunta com o processo n.º 5006646-92.2025.4.02.5101, para se evitar tumulto processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para anular a sentença recorrida. Teses de julgamento: “1. A inovação recursal impede o conhecimento da apelação na parte em que apresenta fundamentos e pedidos não suscitados na instância originária. 2. A sentença que decide matéria não postulada pelas partes incorre em vício de julgamento extra petita, devendo ser anulada. 3. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de limitar sua decisão aos pedidos e fundamentos trazidos na petição inicial.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, e 492.
Não foi citada jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nessa parte, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2025.