Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000824-35.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MOISES HENRIQUE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência mínima após a perda da qualidade de segurado. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, defendendo a relativização da carência diante da patologia incapacitante reconhecida em laudo pericial, bem como requer o prequestionamento do referido dispositivo e do art. 369 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 e relativizar o requisito da carência; (ii) estabelecer se é necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado.
4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da carência e das hipóteses legais de dispensa, afirmando que as enfermidades do autor não se enquadram no rol taxativo do art. 151 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual permanece exigível o cumprimento da carência.
5. O julgado reconhece que o autor verteu apenas cinco contribuições antes do início da incapacidade, número insuficiente para atender à carência mínima prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
6. O art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 prevê hipóteses específicas de dispensa de carência, como acidente de qualquer natureza ou doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios competentes, situações não configuradas no caso concreto.
7. A constatação da incapacidade definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não afasta a necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos legais, entre eles a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A incapacidade laboral reconhecida não afasta o cumprimento dos requisitos legais do benefício previdenciário, inclusive a carência, salvo nas hipóteses taxativas de dispensa previstas em lei.
3. O enfrentamento suficiente da matéria jurídica supre a exigência de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 27-A, 42 e 151.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.