Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001842-24.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: RENILDO ALVES MURICY (AUTOR)
ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A sentença determinou a reabertura da instrução do processo administrativo para análise de documentos, mantendo a DER. O autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais em comuns.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo, no caso em que o segurado, embora tenha assinalado a opção 'NÃO' para tempo especial no sistema do INSS, juntou documentos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ao processo administrativo, evidenciando sua intenção de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
III. Razões de decidir
3. A parte autora sustenta que o INSS indeferiu de forma sumária o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais em comuns, ao desconsiderar o tempo especial. Afirma que possui 34 anos e 8 meses de contribuição reconhecidos administrativamente, acrescidos de 2 anos, 8 meses e 10 dias decorrentes de labor em condições especiais. Computados tais períodos, preencheria, antes da EC nº 103/2019, os requisitos legais para a concessão do benefício, submetendo-se às regras anteriores à reforma previdenciária. Alega que a sentença deixou de valorar o conjunto probatório e a argumentação, adotando interpretação excessivamente restritiva, e requer a reforma da sentença para a concessão do benefício ou a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento.
4. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, conforme os arts. 321 e 485, VI, ambos do CPC. Fundamentou a decisão no fato de o segurado não ter informado no sistema do INSS a existência de períodos de atividades especiais, caracterizando essa omissão como um 'indeferimento forçado', que impediu a autarquia de se manifestar sobre os períodos antes da ação judicial. A sentença determinou a reabertura da instrução administrativa pelo INSS.
5. A sentença de primeiro grau deve ser anulada, pois a controvérsia central reside na análise da correção da extinção do processo por ausência de interesse de agir. O voto entende que, apesar de o segurado ter assinalado 'NÃO' para tempo especial no sistema do INSS, a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ao processo administrativo (evento 1, PROCADM10, fls. 19/27) evidencia sua intenção de reconhecimento de períodos especiais. Essa documentação configura uma provocação à Administração para a análise do tempo especial. O interesse de agir não se limita a um indeferimento formal, mas abrange a inércia ou análise superficial administrativa. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em seus arts. 574 e 575, impõe o dever de análise detida e fundamentação das decisões administrativas. Assim, a falta de análise pelo INSS, mesmo diante de um suposto equívoco formal no preenchimento, justifica a intervenção judicial, tornando a via judicial necessária e útil para o segurado ter sua pretensão analisada.
IV. Dispositivo
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento com a abertura de prazo para contestação e instrução processual visando ao julgamento do mérito da demanda, analisando-se todos os pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 321 e 485, VI; EC nº 103/2019; e Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, arts. 574 e 575.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga com a abertura de prazo para a contestação e a instrução processual visando ao julgamento do mérito da demanda, analisando-se todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.