Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001225-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RAMON NASCIMENTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS CONCEDER o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, a partir de 01/04/2017 (data da cessação do auxílio por incapacidade temporária). Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021) até a EC 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Da tutela de urgência. Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.