Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061914-68.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 517.004.230-9), desde a DER em 14/08/2006, ou, subsidiariamente, do benefício NB 643.616.431-0, a partir da DER em 04/05/2023, ambos indeferidos administrativamente pelo INSS. O autor alega incapacidade decorrente de patologias ortopédicas (CID M54.5 e M54.1) e transtornos psíquicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O auxílio-doença exige, cumulativamente, qualidade de segurado, carência mínima, existência de moléstia e incapacidade temporária para o trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91.
4. O autor preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência, restando pendente a comprovação da incapacidade laborativa.
5. Laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade para o desempenho da atividade habitual, fundamentando-se em exame físico, ausência de sintomas relevantes, inexistência de medicação contínua otimizada e incongruência entre o relato do autor e a literatura médica.
6. Os documentos médicos juntados pelo autor (receituários e exames de imagem) não infirmam a conclusão técnica da perícia judicial, que goza de presunção de imparcialidade e confiabilidade.
7. Ausente prova da incapacidade laborativa, não há direito ao benefício por incapacidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laborativa por meio de elementos técnicos objetivos e conclusivos.
2. A conclusão da perícia judicial prevalece sobre documentos unilaterais quando fundamentada em dados clínicos, exames e literatura médica.
3. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito ao benefício por incapacidade temporária, ainda que presentes a qualidade de segurado e a carência mínima.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.