Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001977-05.2021.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ELIANE MARIA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PAULO RAINHA (OAB SP245578)
EMENTA
apelação cível. processual civil. ação anulatória de ato administrativo. demolição de construção irregular. falta de interesse de agir. extinção do processo sem o julgamento do mérito.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação contra sentença que extinguiu, na forma do art. 485, VI do CPC, a ação que objetivava o deferimento de tutela antecipada de urgência para autorizar a reabertura do ‘Bar do Cepilho’ e suspender a ordem de demolição expedida pela autoridade administrativa.
2. A caracterização do interesse processual requer a presença de requisitos, quais sejam, a utilidade e a necessidade do provimento, além da adequação, tudo como meio de se aferir o aludido interesse do demandante, mostrando-se fundamental se perguntar se a providência adotada para o fim colimado não é somente útil, mas também é adequada para atender à necessidade.
3. Funda-se no princípio da inafastabilidade da Jurisdição ou do controle jurisdicional que, consoante autorizada doutrina, compõe-se do direito ao acesso ao Judiciário, da participação no processo, do direito a uma decisão judicial justa e da razoável duração do processo e é corolário das garantias do devido processo legal, dentre estas, com especial destaque, o contraditório e a ampla defesa.
4. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que justamente ocorre no caso vertente.
5. A recorrente tão somente recebeu a notificação, estando o processo administrativo ainda em curso no ICMBio. No bojo do processo, deverá a apelante exercer seu pleno direito à ampla defesa e ao contraditório até o final do procedimento, pelo que não há utilidade no processo neste momento.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando em 1% o valor de honorários fixado na sentença conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.