Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013071-03.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: GENILSON MANHAES PAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E REGRA DA CONTRAPARTIDA. RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM OUTROS INTERVALOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade apenas de períodos anteriores a 1993 e indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.917.269-1), sob o fundamento de que não houve comprovação técnica da exposição a agentes nocivos nos períodos posteriores a 1995.
2 – O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados em plataformas marítimas (offshore), fundamentando-se no indicador IEAN (Exposição a Agente Nocivo) constante no CNIS e na exposição a agentes físicos (frio) indicados em PPP.
3 – Requer a reforma da sentença para reconhecer todos os períodos controversos como especiais, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/06/2023).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4 – Delimita-se a controvérsia a: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) eficácia do indicador IEAN no CNIS para fins de reconhecimento de tempo especial; (iii) aplicação do Tema 629 do STJ aos períodos cuja instrução probatória (PPP) apresentou-se incompleta ou omissa; (iv) implementação dos requisitos para aposentadoria integral na DER.
III - RAZÕES DE DECIDIR
5 – Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis quando o conjunto documental (PPP e CNIS) é suficiente para o deslinde da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370, CPC).
6 – Quanto aos intervalos de 11/01/1996 a 30/11/2003 e de 26/01/2004 a 30/09/2005, o indicador IEAN no CNIS goza de presunção de veracidade (art. 19 do Decreto nº 3.048/99) e comprova o recolhimento da contribuição majorada (SAT) destinada ao custeio da aposentadoria especial (art. 22, II, Lei nº 8.212/91). Pela regra da contrapartida (art. 195, § 5º, CF), havendo o custeio específico para o risco, impõe-se o reconhecimento da especialidade.
7 – Em relação aos períodos de 21/11/2005 a 03/07/2006, 04/07/2006 a 22/06/2009, 26/06/2009 a 17/02/2010, 12/02/2010 a 18/11/2010, 06/12/2010 a 11/03/2016 e 20/09/2016 a 06/12/2023, os formulários PPP apresentados mostraram-se omissos, incompletos ou contraditórios quanto à intensidade dos agentes nocivos e responsáveis técnicos.
8 – A jurisprudência consolidada no Tema 629 do STJ orienta que a ausência ou insuficiência de prova material eficaz não deve levar à improcedência do pedido (que gera coisa julgada material), mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a futura propositura de nova ação caso obtenha os elementos necessários.
9 – Com o reconhecimento dos períodos da empresa SAFO’S, somados aos períodos especiais mantidos da sentença e ao tempo comum, o segurado implementa 42 anos, 5 meses e 24 dias de contribuição na DER (28/06/2023), superando o requisito de 35 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral.
IV - DISPOSITIVO E TESE
11 – Recurso da parte autora parcialmente provido para: a) reformar a sentença e reconhecer a especialidade dos períodos de 11/01/1996 a 30/11/2003 e 26/01/2004 a 30/09/2005; b) extinguir sem resolução do mérito (Tema 629/STJ) os demais períodos controversos posteriores a 2005; c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/06/2023).
12 – Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), diante da sucumbência recursal da autarquia.
Teses de julgamento:
1 – O indicador IEAN no CNIS é prova apta a fundamentar o reconhecimento da atividade especial, dada a presunção de veracidade dos registros oficiais e a comprovação do correspondente custeio previdenciário.
2 – A insuficiência de conteúdo probatório eficaz no processo previdenciário enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme a tese fixada no Tema 629 do STJ.
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 195, §5º; Lei 8.212/91, art. 22, II; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 19; CPC/2015, arts. 370, 485, IV e 1.012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação reformar a sentença e reconhecer a especialidade dos intervalos de 11/01/1996 a 30/11/2003 e de 26/01/2004 a 30/09/2005. Declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, em razão da insuficiência de instrução probatória, quanto aos períodos de: 21/11/2005 a 03/07/2006, 04/07/2006 a 22/06/2009, 26/06/2009 a 17/02/2010, 12/02/2010 a 18/11/2010, 06/12/2010 a 11/03/2016 e 20/09/2016 a 06/12/2023. Condenar ainda o INSS ao recalculo do benefício de aposentadoria por tempo de crontibuição do autor com DIB na DER em 28/06/2023. Juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.