Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FPN SIDER COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: FREDERICO PASSOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual da exequente, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios ou em ressarcimento das custas, porquanto afirmada a inclusão de tais verbas na regularização administrativa. Condeno a CEF ao recolhimento das custas processuais complementares, no valor de R$ 717,23 (setecentos e dezessete reais e vinte e três centavos), correspondente à metade remanescente do total devido (art. 14, III, da Lei nº 9.289/1996), considerando a informação de que a verba foi objeto de acerto entre as partes, sem quaisquer ressalvas pela exequente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FPN SIDER COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: FREDERICO PASSOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 22/05/2026 - Juntado(a)
Evento 76 - 04/05/2026 - Despacho
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
04/05/2026, 16:18
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 65.1, a CEF informou a existência de renegociação em curso e requereu nova dilação de prazo para manifestação sobre a conclusão do acordo extrajudicial.
Em recente petição protocolada no evento 69.1, a parte executada noticiou o acordo realizado junto à exequente, apresentando comprovantes de pagamento (evento 69.2), e requereu a liberação dos valores indisponibilizados nos autos.
Diante da necessidade de confirmar o acordo noticiado, INTIME-SE a CEF para que se manifeste, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, voltem-me.
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FPN SIDER COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: FREDERICO PASSOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
DESPACHO/DECISÃO
A executada Carolina Silva Escobar impugnou a constrição via SISBAJUD (evento 36.1), alegando a impenhorabilidade de valores depositados no Banco Bradesco, sob o argumento de possuírem natureza salarial, provenientes de seu cargo de Analista Judiciário do TJRJ.
Verificada divergência entre o relatório SISBAJUD e o extrato apresentado (evento 48.1), a executada prestou esclarecimentos, sustentando que a disparidade decorre de "aplicação automática" em CDB (evento 55.1). Segundo a executada, os créditos salariais são transferidos automaticamente para investimento, o que justificaria o bloqueio na subconta de investimento.
Paralelamente a isso, o executado Frederico Passos Nascimento noticiou a existência de renegociação extrajudicial e pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias (evento 43.1). A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo para manifestação, porquanto necessitava da atuação de seus setores internos (evento 54.1).
Decido.
Quanto à impugnação da executada Carolina, o documento acostado ao evento 55.2 (conta-corrente: R$ 1,00; poupança: R$ 631,63; CDB: R$ 10.095,56) totalizam R$ 10.728,19. Referido montante, contudo, não corresponde ao valor bloqueado, consoante detalhamento SISBAJUD contido no evento 28.1 (R$ 11.541,73), persistindo a divergência verificada na decisão anterior.
Considerando o pedido de composição extrajudicial formulado pelo executado Frederico — cônjuge da executada Carolina, conforme contrato bancário do evento 1.5 —, entendo prudente a concessão de prazo para manifestação das partes sobre o status da negociação.
Sendo assim, diante do período de tempo transcorrido, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre a conclusão da renegociação. Na mesma oportunidade, a executada Carolina deverá sanar a divergência de valores apontada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o montante constrito.
Mero expediente
07/04/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 36.1, a executada CAROLINA SILVA ESCOBAR impugna a constrição de R$ 11.541,73 em sua conta no Banco Bradesco, realizada via SISBAJUD. Sustenta que a verba indisponibilizada possui natureza estritamente salarial, originada de seus vencimentos como Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A CEF manifestou oposição ao pedido de desbloqueio (evento 45.1).
Decido.
A medida constritiva SISBAJUD foi deferida na tentativa de atingir o valor do crédito exequendo, calculado em R$ 137.440,87.
O resultado desse procedimento (evento 28.1), executado entre 24 e 26 de fevereiro de 2026, atingiu os seguintes valores totais: R$ 11.724,58 da executada Carolina + R$ 131.465,13 do executado Frederico.
A restrição imposta à executada Carolina decompõe-se da seguinte forma: R$ 11.541,73 (Bradesco) + R$ 133,10 (CEF) + R$ 30,00 (Shopee) + R$ 11,76 (Cloudwalk) + R$ 6,16 (Picpay) + R$ 1,83 (Dock).
Embora a executada alegue a impenhorabilidade da verba bloqueada no Banco Bradesco, o extrato bancário apresentado (evento 36.7, página 10) diverge do detalhamento do SISBAJUD. No referido documento, consta em 24/02/2026, sob a rubrica "BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL" (atrelado ao número do protocolo SISBAJUD), o débito de apenas R$ 1,00 e saldo remanescente de R$ 10.772,04.
Assim, INTIME-SE a executada Carolina Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça documentalmente a divergência entre os valores bloqueados e as informações do extrato, indicando a eventual existência de outra conta na mesma instituição financeira atingida pela medida.
Sem prejuízo, diante da petição protocolada pelo executado Frederico Passos (evento 43.1), INTIME-SE a CEF para manifestação, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo posicionar-se conclusivamente sobre o pedido de suspensão do feito em virtude de renegociação extrajudicial em curso.
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 36.1, a executada CAROLINA SILVA ESCOBAR insurge-se contra o bloqueio SISBAJUD. Apresenta as seguintes alegações: a) que o montante bloqueado no Bradesco (R$ 11.541,73) possui natureza salarial, sendo fruto de sua remuneração como servidora pública; e b) que tais valores são absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio dos valores.
A exequente, por sua vez, postula a transferência do numerário para conta judicial e a autorização para levantamento, indicando, ainda, canal para eventual renegociação do débito (evento 38.1).
Em observância ao disposto no art. 10 do CPC1, intime-se a CEF para que se manifeste, com urgência, sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, voltem-me.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo relativo ao executado Frederico Passos (evento 31).
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FPN SIDER COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: FREDERICO PASSOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 28 - 27/02/2026 - Juntado(a)
Evento 27 - 24/02/2026 - Decisão interlocutória
02/03/2026, 00:00
Outras Decisões
24/02/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 19 - 19/09/2025 - Decorrido prazo
Evento 18 - 18/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído EMBARGOS À EXECUÇÃO
Número: 50066355420254025104
Evento 17 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 16 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 15 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 14 - 28/08/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - FREDERICO PASSOS NASCIMENTO)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 29/08/2025 00:00:00
Data final: 18/09/2025 23:59:59
Evento 13 - 28/08/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - CAROLINA SILVA ESCOBAR)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 29/08/2025 00:00:00
Data final: 18/09/2025 23:59:59
Evento 10 - 11/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 5 - 07/08/2025 - Determinada a citação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 65.1, a CEF informou a existência de renegociação em curso e requereu nova dilação de prazo para manifestação sobre a conclusão do acordo extrajudicial.
Em recente petição protocolada no evento 69.1, a parte executada noticiou o acordo realizado junto à exequente, apresentando comprovantes de pagamento (evento 69.2), e requereu a liberação dos valores indisponibilizados nos autos.
Diante da necessidade de confirmar o acordo noticiado, INTIME-SE a CEF para que se manifeste, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, voltem-me.
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FPN SIDER COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: FREDERICO PASSOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
DESPACHO/DECISÃO
A executada Carolina Silva Escobar impugnou a constrição via SISBAJUD (evento 36.1), alegando a impenhorabilidade de valores depositados no Banco Bradesco, sob o argumento de possuírem natureza salarial, provenientes de seu cargo de Analista Judiciário do TJRJ.
Verificada divergência entre o relatório SISBAJUD e o extrato apresentado (evento 48.1), a executada prestou esclarecimentos, sustentando que a disparidade decorre de "aplicação automática" em CDB (evento 55.1). Segundo a executada, os créditos salariais são transferidos automaticamente para investimento, o que justificaria o bloqueio na subconta de investimento.
Paralelamente a isso, o executado Frederico Passos Nascimento noticiou a existência de renegociação extrajudicial e pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias (evento 43.1). A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo para manifestação, porquanto necessitava da atuação de seus setores internos (evento 54.1).
Decido.
Quanto à impugnação da executada Carolina, o documento acostado ao evento 55.2 (conta-corrente: R$ 1,00; poupança: R$ 631,63; CDB: R$ 10.095,56) totalizam R$ 10.728,19. Referido montante, contudo, não corresponde ao valor bloqueado, consoante detalhamento SISBAJUD contido no evento 28.1 (R$ 11.541,73), persistindo a divergência verificada na decisão anterior.
Considerando o pedido de composição extrajudicial formulado pelo executado Frederico — cônjuge da executada Carolina, conforme contrato bancário do evento 1.5 —, entendo prudente a concessão de prazo para manifestação das partes sobre o status da negociação.
Sendo assim, diante do período de tempo transcorrido, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre a conclusão da renegociação. Na mesma oportunidade, a executada Carolina deverá sanar a divergência de valores apontada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o montante constrito.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 36.1, a executada CAROLINA SILVA ESCOBAR impugna a constrição de R$ 11.541,73 em sua conta no Banco Bradesco, realizada via SISBAJUD. Sustenta que a verba indisponibilizada possui natureza estritamente salarial, originada de seus vencimentos como Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A CEF manifestou oposição ao pedido de desbloqueio (evento 45.1).
Decido.
A medida constritiva SISBAJUD foi deferida na tentativa de atingir o valor do crédito exequendo, calculado em R$ 137.440,87.
O resultado desse procedimento (evento 28.1), executado entre 24 e 26 de fevereiro de 2026, atingiu os seguintes valores totais: R$ 11.724,58 da executada Carolina + R$ 131.465,13 do executado Frederico.
A restrição imposta à executada Carolina decompõe-se da seguinte forma: R$ 11.541,73 (Bradesco) + R$ 133,10 (CEF) + R$ 30,00 (Shopee) + R$ 11,76 (Cloudwalk) + R$ 6,16 (Picpay) + R$ 1,83 (Dock).
Embora a executada alegue a impenhorabilidade da verba bloqueada no Banco Bradesco, o extrato bancário apresentado (evento 36.7, página 10) diverge do detalhamento do SISBAJUD. No referido documento, consta em 24/02/2026, sob a rubrica "BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL" (atrelado ao número do protocolo SISBAJUD), o débito de apenas R$ 1,00 e saldo remanescente de R$ 10.772,04.
Assim, INTIME-SE a executada Carolina Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça documentalmente a divergência entre os valores bloqueados e as informações do extrato, indicando a eventual existência de outra conta na mesma instituição financeira atingida pela medida.
Sem prejuízo, diante da petição protocolada pelo executado Frederico Passos (evento 43.1), INTIME-SE a CEF para manifestação, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo posicionar-se conclusivamente sobre o pedido de suspensão do feito em virtude de renegociação extrajudicial em curso.
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 36.1, a executada CAROLINA SILVA ESCOBAR insurge-se contra o bloqueio SISBAJUD. Apresenta as seguintes alegações: a) que o montante bloqueado no Bradesco (R$ 11.541,73) possui natureza salarial, sendo fruto de sua remuneração como servidora pública; e b) que tais valores são absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio dos valores.
A exequente, por sua vez, postula a transferência do numerário para conta judicial e a autorização para levantamento, indicando, ainda, canal para eventual renegociação do débito (evento 38.1).
Em observância ao disposto no art. 10 do CPC1, intime-se a CEF para que se manifeste, com urgência, sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, voltem-me.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo relativo ao executado Frederico Passos (evento 31).
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FPN SIDER COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: CAROLINA SILVA ESCOBAR
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
EXECUTADO: FREDERICO PASSOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 28 - 27/02/2026 - Juntado(a)
Evento 27 - 24/02/2026 - Decisão interlocutória
02/03/2026, 00:00
Outras Decisões
24/02/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-56.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 19 - 19/09/2025 - Decorrido prazo
Evento 18 - 18/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído EMBARGOS À EXECUÇÃO
Número: 50066355420254025104
Evento 17 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 16 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 15 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 14 - 28/08/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - FREDERICO PASSOS NASCIMENTO)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 29/08/2025 00:00:00
Data final: 18/09/2025 23:59:59
Evento 13 - 28/08/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - CAROLINA SILVA ESCOBAR)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 29/08/2025 00:00:00
Data final: 18/09/2025 23:59:59
Evento 10 - 11/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 5 - 07/08/2025 - Determinada a citação
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005348-56.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 31/07/2025.